Processo 0908054-56.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0908054-56.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0908054-56.2025.8.20.5001 AUTOR: ZENEIDE MOURA CAVALCANTE REU: AVILA BASILIO FELIX DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Zeneide Moura Cavalcante, qualificada na inicial, aforou ação de cobrança c/c indenização por danos morais contra Ávila Basilio Felix de Lima, também qualificada, alegando, em síntese: a celebração com a parte ré de contrato particular de compra e venda de imóvel situado na Rua Nossa Senhora do Livramento, nº 108, Felipe Camarão, Natal/RN, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagos à vista e o remanescente de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) parcelado em 20 (vinte) prestações mensais de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme instrumento de escritura particular (id 172811303). Denuncia a mora da requerida no cumprimento das prestações a partir de julho de 2024, efetuando pagamentos parciais, fracionados e reiteradamente em atraso, remanescendo inadimplente a quantia de R$ 5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais). Alega, ainda, que a requerida teria dirigido ofensas e agido de forma agressiva para com a autora ao longo das cobranças, motivo pelo qual postula indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (id 172811294). Requereu a concessão da justiça gratuita, o benefício do prazo em dobro em favor do Núcleo de Prática Jurídica, a citação da ré para contestar sob pena de revelia, a condenação da ré no pagamento de R$ 5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais), referente ao saldo devedor do contrato de compra e venda, e de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, tendo, ainda, manifestado desde logo desinteresse na realização da audiência de conciliação. Designada audiência de conciliação, a parte ré, regularmente citada e intimada para o ato (id 193367477), deixou de comparecer, conforme termo de não comparecimento à audiência prevista no art. 334 do CPC (id 178669163). A parte ré não apresentou defesa. É o breve relatório, Decido: A priori, cumpre-nos reconhecer a revelia da parte ré e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma comandada pelo art. 344 do mencionado Digesto Processual Civil, já que, devidamente citada (id 193367477), não houve oferta de contestação. Por conseguinte, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio. Versa a demanda sobre a cobrança de valores decorrentes de contrato particular de compra e venda de imóvel, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Reza o art. 475 do Código Civil poder o lesado pelo inadimplemento pedir a resolução da avença ou exigir-lhe o cumprimento. No presente caso, o pacto firmado entre as partes está documentado através da escritura particular de compra e venda de id 172811303, constando o valor total do imóvel de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dos quais R$ 10.000,00 (dez mil reais) foram pagos à vista e o saldo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) parcelado em 20 (vinte) prestações mensais de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse sentido, considerando a revelia já decretada (art. 344 do CPC), presume- se verdadeiro o inadimplemento parcial e o atraso reiterado no pagamento das prestações a partir de julho de 2024, tal como descrito na inicial, não restando outro passo senão o reconhecimento judicial da almejada cobrança,…

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