Processo 0908086-82.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0908086-82.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível nº 0908086-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: S. F. da S. DPGE - 1ª Inst.: Paulo André Defante Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Nicolau Bacarji Júnior (OAB: 688746MP/MS) Interessado: Z. M. S. Criança/Ad: M. V. S. da S. Criança/Ad: G. S. da S. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 249 DO ECA. DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. EDUCAÇÃO DOS FILHOS. NEGLIGÊNCIA DO GENITOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REVELIA. EFEITO PESSOAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR MEDIDAS PROTETIVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O poder familiar é exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições (art. 21 do ECA, art. 1.634 do Código Civil e art. 229 da Constituição Federal), sendo indelegável o dever de assegurar a educação e a convivência familiar dos filhos; a inércia do genitor que se mantém alheio à vida escolar da prole, daí resultando a evasão e as reprovações, configura o descumprimento culposo de que trata o art. 249 do ECA, e não responsabilização objetiva. II. A ausência do genitor do convívio dos filhos não afasta a infração, mas a evidencia, dispensando prova individualizada diversa quando o acervo documental do Conselho Tutelar e da rede de ensino revela o completo desinteresse pela criação e educação da prole. III. A presunção de veracidade decorrente da revelia ostenta índole pessoal e alcança apenas o genitor revel, citado pessoalmente; quanto ao corréu citado por edital e defendido por curador especial, a condenação subsiste por firmar-se em prova documental idônea, e não em presunção, mostrando-se adequado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). IV. Revela-se inadequada a substituição da multa do art. 249 por medidas do art. 129 do ECA quando o responsável demonstra desinteresse pelo exercício do poder familiar e já frustradas as providências protetivas; fixada a sanção no mínimo legal, eventual hipossuficiência resolve-se na fase de cumprimento, mediante parcelamento. V. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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