Processo 0908116-40.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0908116-40.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0908116-40.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCUS THADEU FERNANDES ARRAES Advogado do(a) REQUERENTE: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BEMCARTOES BENEFICIOS S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de instauração de procedimento de superendividamento. Vieram conclusos. Decido. A repactuação de dívidas e a instauração do processo de superendividamento, introduzidas pela Lei n. 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, têm como núcleo a preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural e se desenvolvem em duas etapas integradas, uma fase consensual e outra judicial. A definição legal de superendividamento exige, desde logo, a comprovação de que o pagamento integral das dívidas de consumo exigíveis e vincendas compromete o mínimo existencial do devedor de boa-fé, nos termos da regulamentação (art. 54-A, § 1º, do CDC). A preservação do mínimo existencial foi alçada tanto a direito básico do consumidor (art. 6º, XII) quanto a princípio da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, X), incidindo na concessão de crédito e na repactuação (art. 6º, XI e XII). No plano procedimental, a fase consensual pode ser realizada perante o Judiciário (CEJUSCs) ou no âmbito do SNDC, por meio de audiência global com todos os credores, em que o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento. Frustrada a composição, segue-se a fase judicial, com “revisão e integração dos contratos” e, ao final, possível imposição de plano judicial compulsório, sem perdão de dívidas, mas sempre com preservação do mínimo existencial (art. 104-B). A Cartilha explicita essa dinâmica binária e a iniciativa do consumidor nas duas etapas (arts. 104-A, 104-B e 104-C). No pedido de instauração do processo de repactuação (art. 104-A), o consumidor deve apresentar plano com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas, abrangendo todos os credores de dívidas de consumo referidas no art. 54-A. A doutrina sintetiza o conteúdo dos arts. 6º, 54-A e 104-A, salientando que a cláusula “preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação” é condição tanto para o plano quanto para a própria instauração do procedimento (Fabricio Bolzan de Almeida, Coleção Esquematizado – Direito do Consumidor, 2023). Quanto à necessidade de prova da afetação do mínimo existencial, duas balizas normativas orientam o caso. A primeira é legal: os arts. 6º, XI e XII, e 54-A, § 1º, condicionam a tutela ao resguardo desse patamar vital, impondo ao consumidor o ônus de demonstrar, de forma idônea, que suas despesas essenciais (moradia, alimentação, saúde, educação) não se mantêm caso seja exigido o pagamento integral das dívidas. A doutrina referida é explícita ao vincular a preservação do mínimo existencial a tais dispêndios essenciais (Fabricio Bolzan de Almeida, 2023). A segunda baliza é regulamentar: o Decreto n. 11.150/2022 estabeleceu que a verificação da preservação ou não do mínimo existencial deve ser feita “considerando a base mensal, por meio da…

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