Processo 0908179-24.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0908179-24.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0908179-24.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JEANILSON TAVARES FERREIRA Advogado(s): FRANSUALY ALVES DOS SANTOS RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0908179-24.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO (A): JEANILSON TAVARES FERREIRA ADVOGADO (A): FRANSUALY ALVES DOS SANTOS - OAB RN17811-A RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE ACOLHEU A TESE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE (EFEITO COMPOSTO). IMPOSSIBILIDADE. TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO. PERCENTUAIS QUE CONFIGURAM MERO ESCALONAMENTO TEMPORAL DO REAJUSTE GLOBAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. TESE QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO E MAJORAÇÃO INDEVIDA DO PERCENTUAL GLOBAL. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES EXPRESSAMENTE FIXADOS NAS TABELAS DO ANEXO ÚNICO DA LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão contida na exordial. Sem condenação em honorários em desfavor do Estado do RN, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0908179-24.2025.8.20.5001, em ação proposta por Sargento Tavares, registrado civilmente como Jeanilson Tavares Ferreira, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares arguidas e julgados parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao recálculo e à implantação, nos subsídios do autor, da diferença salarial mediante correta aplicação dos percentuais de 8% (março/2015), 9% (setembro/2015) e 9% (março/2016) previstos na LC nº 514/2014, com aplicação posterior dos reajustes das LCEs nº 657/2019 e nº 702/2022, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas a partir de 12/12/2020 até a efetiva implantação, com atualização na forma fixada na sentença, sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. TR 38885708). Nas razões recursais (Id. TR 38885716), o recorrente sustenta: (a) cabimento e tempestividade do recurso, com fundamento no art. 41 da Lei nº 9.099/95 e no art. 27 da Lei nº 12.153/09; (b) ocorrência de prescrição do fundo de direito, sob argumento de incidência de ato único de efeitos concretos,…

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