Processo 0908186-57.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0908186-57.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RISA CLEIA CARVALHO PIRES Advogados do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A REU: GLEICE KELLY ALVES LISBOA Advogado do(a) REU: ROSINARA BRUCE MARINHO - CE54236 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RISA CLEIA CARVALHO PIRES em face de GLEICE KELLY ALVES LISBOA, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que juntamente com seu cônjuge exerce a posse mansa e pacífica, há mais de 35 anos, de dois imóveis comerciais situados na Rua Euclides Farias, número 21, bairro Cohama, nesta capital. Sustenta que celebrou com a parte requerida dois contratos de locação comercial em 10 de janeiro de 2024, destinados à exploração de atividade empresarial sob o nome fantasia Creative Agency. O primeiro contrato de locação refere-se às salas 01 a 03, lado A, pelo prazo de cinco anos, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com vencimento no dia 10 de cada mês (ID 167226546). O segundo contrato de locação tem por objeto as salas 01 a 08, lado B, piso superior, também pelo prazo de cinco anos, com aluguel mensal estipulado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vencível no dia primeiro de cada mês (ID 167226547). Afirma que, em relação a este segundo ajuste, foi pactuada uma carência de um ano para a realização de reformas estruturais, iniciando-se a obrigação de pagamento em 01 de abril de 2025. Assevera a requerente que a locatária passou a inadimplir de forma reiterada as suas obrigações financeiras, deixando de efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos entre julho e novembro de 2025 em ambos os contratos, totalizando um débito de R$ 37.499,87 (trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), já acrescido de multa moratória de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, conforme planilha de cálculo que instruiu a inicial (ID 167226567). Diante do inadimplemento e do insucesso das tentativas de composição extrajudicial, requereu a concessão de medida liminar de despejo, oferecendo o próprio imóvel locado como caução, e, no mérito, a rescisão dos contratos, a confirmação do despejo e a condenação da ré ao pagamento dos valores em atraso. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 167680315), sob o fundamento de que a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento exige a prestação de caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel, não sendo admitida a oferta do próprio imóvel locado como garantia. Irresignada, a parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 168205674), oportunidade em que comprovou o depósito judicial em dinheiro do valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), correspondente a três meses da soma dos aluguéis dos dois contratos de locação (IDs 168205675 e 168206226). Diante do saneamento do vício, este Juízo proferiu decisão reconsiderando o provimento anterior para deferir a liminar de despejo, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, bem como ordenando a citação da requerida (ID 168521776). A tentativa de citação pessoal da requerida por meio de oficial de justiça restou infrutífera devido à ausência de complementos de quadra no endereço…
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