Processo 0908203-93.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0908203-93.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0908203-93.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: PAULO CESAR BORDALO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RÉU(S): REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM REPETIÇÃO DE IN DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PAULO CESAR BORDALO CARVALHO, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV e ESTADO DO MARANHÃO. O requerente aduz ser Policial Militar do Estado do Maranhão, atualmente aposentado, alegando, que a partir de 2020, o percentual de contribuição para o FEPA passou a incidir sobre os vencimentos brutos do servidor, sendo tal conduta irregular, uma vez que a contribuição deve ser calculada apenas sobre o valor que exceder o teto do INSS. Nesse sentido, aduz que a partir da publicação da Lei Complementar Estadual nº 224/2020, a contribuição do FEPA que antes era feita sob o percentual de 11% sobre o que excedia ao teto do RGPS (art. 33 da Lei Complementar Estadual 40/1998), passou a ser de 10,5% sobre o subsídio bruto do autor, em desacordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003. Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência, para determinar-se que o requerido se abstenha de reter qualquer contribuição a título de FEPA no subsidio do Autor, “sob pena de caracterização de crime de desobediência e multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento”. No mérito, pleiteia a concessão da justiça gratuita, bem como a total procedência da demanda, confirmando-se a tutela de urgência, além de repetição de indébito. Denegada a tutela antecipada ao id 167286724. Contestação ao id 170701499, na qual o réu pugnou pela improcedência dos pleitos autorais, sob o argumento, em síntese, de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual afigura-se lícita a alteração das alíquotas de contribuição previdenciária ao FEPA. Réplica à contestação acostada ao id 177604520, na qual refutaram-se os termos da contestação, bem como pugnou-se pela procedência da demanda. Parecer ministerial pelo indeferimento do pedido inicial (id 179806018). É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria de direito, devidamente esclarecida pelos documentos acostados aos autos, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, mostrando-se desnecessária a intimação das parte para produção de provas, aliado ao fato de que várias Ações desta natureza, com o mesmo objeto e causa de pedir, já foram devidamente julgadas improcedentes por este juízo fazendário, vez que se trata de matéria já tratada em legislação e consolidada em julgados de instâncias superiores. No vertente caso, tenho que o pleito autoral não deve prosperar. Explico. A reforma da previdência do Maranhão foi publicada no dia 26/11/2019, por meio da Lei Complementar Estadual nº 219/2019, motivada pelas alterações da Reforma da Previdência Nacional, promovida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Antes da reforma, todos os servidores públicos estaduais no Maranhão pagavam uma contribuição de 11% sobre os seus vencimentos totais para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA). Com a reforma, houve a criação de alíquotas progressivas de contribuição dos servidores estaduais, de modo que as contribuições previdenciárias passaram a incidir sobre “faixas” salariais, aumentando de acordo com o valor da remuneração total de cada…

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