Processo 0908223-84.2025.8.10.0001
TJMA • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0908223-84.2025.8.10.0001 AUTOR(A): JOAO FILIPE LEAL BARROS e outros INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DECISÃO Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas vinculado à ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANGELICA FLORINDA PACHECO BARBOSA BARROS e outros, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º da Lei 12.850/2013 e artigo 1º da Lei 9.613/98, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Segundo a petição inicial do incidente (ID: 167236664), os requerentes pleiteiam a restituição do veículo Toyota Hilux SW4 SRX 4x4 2.8 TDI 16v, placa RYH7D24, chassi 8AJBA3FS6R0343648, apreendido em 03 de setembro de 2025, durante a Operação Barão Vermelho 3 (ID: 167237630). Argumentam que JOAO FILIPE LEAL BARROS é o verdadeiro proprietário de fato do bem, possuindo ocupação lícita e não tendo vínculo com a investigação. Sustentam a ocorrência de bis in idem, informando que ANGELICA FLORINDA PACHECO BARBOSA BARROS firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no Estado do Piauí (ID: 167237628 e 167237629), o qual já determinou a liberação de seus bens naquela jurisdição. Requerem a aplicação dos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal para a devolução do automóvel e a baixa das restrições no sistema RENAJUD (ID: 167237655). A fundamentação jurídica do pedido baseia-se na alegação de propriedade lícita e boa-fé, com a juntada de comprovantes de pagamento de financiamento e tributos (IDs: 167237631, 167237638, 167237639, 167237640 e 167237641), bem como na certidão de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens (ID: 167237634) e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome da investigada (ID: 167237642). O Ministério Público requereu o indeferimento do pedido de restituição (ID: 169179242). Sustenta que não verifica bis in idem, uma vez que a investigação no Maranhão é mais ampla e anterior à do Piauí. O Parquet destacou que o veículo está registrado em nome da investigada ANGELICA FLORINDA PACHECO BARBOSA BARROS e foi apreendido na residência do casal. Afirmou que, em casos de lavagem de capitais, o ônus de provar a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do bem pertence aos requerentes, o que não foi cumprido, pois não juntaram o contrato de financiamento, mas apenas comprovantes de pagamento isolados. É o breve relatório. Decidimos. A apreensão de bens é admitida sempre que for relevante para o conhecimento de fatos, de atos delituosos praticados, bem como para evidenciar elementos de autoria e materialidade delitiva, conforme dicção do art. 240, §1°, do Código de Processo Penal. Ademais, admite-se a custódia de bens, direitos ou valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal, conforme se depreende do art. 4°, §2°, da Lei n° 9.613/98. De acordo com Cleonice A. Valentim Bastos Pitombo (2005, p. 192)1 a apreensão de coisas é “o ato processual penal, subjetivamente complexo, de apossamento, remoção e guarda de…
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