Processo 0908250-67.2025.8.10.0001
TJMA • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0908250-67.2025.8.10.0001 AUTOR: ANGELICA FLORINDA PACHECO BARBOSA BARROS SENTENCIADO(A): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ANGÉLICA FLORINDA PACHECO BARBOSA BARROS, objetivando o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo TOYOTA HILUX SW4 SRX, placa SXM3C26, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, determinada nos autos da Medida Cautelar nº 0860474-42.2023.8.10.0001, vinculada à denominada Operação Barão Vermelho 03 (ID 167247588). Sustenta a requerente, em síntese, que adquiriu o referido veículo de forma lícita, mediante contrato de financiamento regularmente celebrado com instituição financeira autorizada, apresentando documentos relativos à aquisição do bem, comprovantes de pagamento, CRLV e documentos pessoais. Argumenta, ainda, que foi beneficiária de Acordo de Não Persecução Penal homologado nos autos da Ação Penal nº 0809899-42.2024.8.18.0140, em trâmite perante a Vara de Delitos de Organização Criminosa do Estado do Piauí, no qual foi determinada a liberação dos bens e valores vinculados aos beneficiários do acordo, sustentando, em razão disso, a desnecessidade da manutenção da medida constritiva decretada por este Juízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que a requerente figura como denunciada na Ação Penal nº 0904299-65.2025.8.10.0001, decorrente da Operação Barão Vermelho 03, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/98 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, permanecendo íntegros os fundamentos que justificaram a constrição patrimonial. É o relatório. Fundamentamos e Decidimos. A restituição de coisas apreendidas encontra disciplina nos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal. Dispõe o art. 118 do CPP que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a restituição de bens apreendidos exige a demonstração cumulativa da propriedade legítima do bem, da licitude de sua origem e da ausência de interesse processual na manutenção da constrição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que negou a restituição de veículo apreendido em processo criminal por tráfico de drogas, com base no art. 118 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná negou a restituição do bem, justificando que o veículo ainda interessa ao processo criminal em andamento, e que não há comprovação da propriedade do bem pela requerente. 3. A decisão de Primeiro Grau também negou a restituição, destacando a ausência de documentos comprobatórios da propriedade do veículo e a sua utilização em possível tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A…
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