Processo 0908254-63.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0908254-63.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0908254-63.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSE ROBERTO DE LIMA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 514/2014 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. ERRO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NAS TABELAS ANEXAS À LCE N° 514/2014. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 37. ATO LEGISLATIVO COM DISCIPLINA OBJETIVA ACERCA DO REAJUSTE DO SUBSÍDIO DO MILITAR. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que que julgou improcedente o pedido de recálculo de subsídios de militar estadual e manteve a forma de cálculo dos reajustes de subsídio prevista na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e suas alterações. 2. A parte autora sustenta erro material nas tabelas remuneratórias previstas na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com alegação de que os valores não refletiriam os percentuais de reajuste legalmente previstos. Requereu a aplicação cumulativa dos índices e o pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados de forma cumulativa sobre a remuneração anterior; e (ii) se há erro material nas tabelas remuneratórias constantes do anexo da referida lei que autorize o recálculo judicial dos subsídios; (iii) se é juridicamente possível afastar a literalidade da norma para adotar metodologia de cálculo diversa, considerando o princípio da legalidade estrita e a Súmula Vinculante nº 37. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar Estadual n. 514/2014 estabeleceu reajuste de subsídios mediante fixação de valores nominais constantes de anexo único, com fracionamento temporal vinculado a percentuais e datas específicas. 5. Os valores previstos no anexo integram o conteúdo normativo da lei, não possuindo natureza meramente operacional, vinculando a Administração e o intérprete. 6. Os percentuais indicados na norma não constituem índices autônomos para aplicação cumulativa. Representam critério de implementação progressiva de valores previamente definidos pelo legislador. 7. A adoção de metodologia diversa implicaria substituição da opção legislativa por construção judicial. Tal providência viola o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, encartada no art. 37, X, da CF/1988, bem como, a Súmula Vinculante n. 37, que veda ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagens remuneratórias sem base legal inequívoca. 8. A divergência entre cálculo aritmético e os valores da tabela não caracteriza erro material. Reflete a técnica legislativa adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: 1. Os valores constantes do anexo de lei que fixa subsídios possuem força normativa e vinculam a aplicação administrativa e judicial. 2. Percentuais de reajuste previstos em lei podem constituir apenas critério de implementação temporal de valores previamente fixados, não implicando aplicação cumulativa automática. 3.…

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