Processo 0908284-90.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0908284-90.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE : TIM S A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) APELADO : FELIPE DOS SANTOS VENTURA PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONIQUE ELLEN BARBOSA PINTO (OAB RJ224916) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PLANO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA OPERADORA. PROCEDIMENTO ADOTADO EM DISSONÂNCIA COM A NORMA DE REGÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 765/2023. REGULAMENTO GERAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – RGC. ARTIGOS 31, IV E 40, §2. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADO EM PATAMAR ADEQUADO. APLICAÇÃO DO VERBETE N° 343, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por Felipe dos Santos Ventura Pires em face de Tim S.A. O demandante afirma que contratou plano telefônico com a ré no valor mensal de R$ 49,87. Aduz que em janeiro de 2024, houve a alteração unilateral de seu plano, passando a ser cobrado pelo valor mensal de R$ 110,99. Esclarece que buscou solução extrajudicial, com a menção dos respectivos protocolos, sem obter êxito. Assevera a ocorrência de interrupção do serviço, em virtude do inadimplemento das faturas com valores maiores do que o originariamente pactuado. Sustenta que a conduta da demanda viola o dever de informação, de continuidade de serviço essencial e a vedação de alteração unilateral do contrato, bem como a imposição de vantagem excessiva. Defende a falha na prestação do serviço e a abusividade da alteração unilateral do contrato. Aponta ocorrência de lesão extrapatrimonial. Invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor. Pede, em tutela provisória, o restabelecimento do serviço e das condições pactuadas no plano originário, o refaturamento das faturas de maio, junho e julho de 2025 para o valor do plano contratado e a abstenção da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Em caráter definitivo, requer a confirmação da tutela, para que a ré restabeleça o plano anteriormente contratado, se abstenha de efetuar cobranças indevidas e a sua condenação ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 por dano moral. Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência indeferida no Evento 12. Em resposta, no Evento 19, Item 2, a demandada suscita preliminar de coisa julgada, formada no feito nº 0805050-71.2025.8.19.0202, no Juizado Especial Cível, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente. Impugna a gratuidade de justiça concedida. Aduz a necessidade de condenação do autor por litigância de má-fé. Alega que o demandante não buscou solução extrajudicial. Argumenta que não foram demonstrados os fatos constitutivos do direito autoral, com menção aos artigos 373, I, do CPC e 6, inciso III, do CDC. Nega a existência de falha na prestação do serviço. Refuta a ocorrência de dano moral. Afirma o descabimento da inversão do ônus da prova. A sentença do Evento 37 julgou a pretensão procedente, para condenar a ré a devolver ao autor os valores indevidamente pagos, em dobro, corrigidos monetariamente da data de cada desembolso e com juros legais a contar da citação, ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 por dano moral, acrescido de correção monetária a partir da sentença e…
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