Processo 0908291-77.2025.8.12.0001

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0908291-77.2025.8.12.0001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 0908291-77.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravado: Silvia Lemos Antunes Vieira EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. EXTINÇÃO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA E DE EFETIVA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal municipal, por ausência de interesse de agir, em cobrança de crédito no valor de R$ 8.389,31. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de valor inferior ao parâmetro estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 pode ser extinta por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF; (ii) estabelecer se a existência de legislação municipal fixando valor mínimo inferior afasta a aplicação do referido parâmetro nacional e a exigência de prévio protesto da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que observadas diretrizes voltadas à eficiência administrativa, como a adoção prévia de soluções extrajudiciais e o protesto da CDA. A Resolução CNJ nº 547/2024 delimita a aplicação prática da tese de repercussão geral, fixando o parâmetro de R$ 10.000,00 como valor mínimo, com base no custo médio de uma execução fiscal para o Poder Judiciário. O crédito executado enquadra-se como de baixo valor segundo o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, o que autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. A previsão de valor mínimo inferior em legislação municipal não afasta a aplicação do parâmetro nacional, porquanto este não interfere na competência tributária municipal, mas disciplina o exercício do direito de ação sob a ótica da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade. Não houve comprovação de prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, nem demonstração concreta da inadequação ou ineficiência dessa medida, tampouco evidência de adoção efetiva de solução administrativa específica para o crédito cobrado. A mera existência genérica de programas de parcelamento ou de leis autorizativas não supre a exigência de demonstração de atuação administrativa prévia apta a justificar o ajuizamento da execução fiscal. Precedente do STF e da jurisprudência local reforça a necessidade de evitar a tramitação de execuções fiscais cujo valor seja inferior ao custo do processo, privilegiando-se meios extrajudiciais de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando não demonstrada a adoção prévia de soluções administrativas ou o protesto da CDA, nos termos do Tema 1184 do STF. 9. O parâmetro de valor mínimo fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais, ainda que exista…

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