Processo 0908305-79.2022.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0908305-79.2022.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0908305-79.2022.8.20.5001. Natureza do Feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Polo Ativo: CELINA MARIA ROCHA DE PAIVA, MARIA AUXILIADORA LOURENCO DE ANDRADE, OSWALDO FERREIRA FILHO, JOSE ADAILTON DA SILVA e FREDERICO JOSE BARBALHO DE MELO. Polo Passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN. Vistos. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por CELINA MARIA ROCHA DE PAIVA, MARIA AUXILIADORA LOURENCO DE ANDRADE, OSWALDO FERREIRA FILHO, JOSE ADAILTON DA SILVA e FREDERICO JOSE BARBALHO DE MELO em que requerem o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001. Impugnação oferecida (ID. 122056314). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, certificou-se a impossibilidade de realização dos cálculos por falta de documentos essenciais (IDs. 138213770 e 144678284). A parte exequente requereu a fixação de parâmetros para cálculos, considerando a ausência de documentos comprovada por certidão emitida pelo próprio ente executado (ID. 185551240). A parte executada manifestou-se em sentido contrário. É o relatório. D E C I D O : Pretende a parte exequente a fixação de parâmetros para cálculo, considerando a comprovação documental de inexistência de documentos indicados pela Contadoria Judicial como essencial para o cálculo. I – MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO: REPARTIÇÃO DE COGNIÇÃO E PECULIARIDADES DA SENTENÇA GENÉRICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO TÍTULO JUDICIAL DA AÇÃO COLETIVA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUANDO FOR VIÁVEL A INDIVIDUALIZAÇÃO POR MERO CÁLCULOS ARITMÉTICOS. O Sistema de Processo Coletivo Brasileiro, embora ausente de codificação específica, possui peculiaridades que merecem destaque. Em regra, nas Varas de Fazenda Pública, tem-se a seguinte situação: o Servidor Público propõe ação ordinária indicando uma possível violação ao seu direito, seja através de ato comissivo ou omissivo do Poder Público, e requer a concessão de título judicial em que a parte promovida seja condenada ao cumprimento de uma obrigação de fazer (p. ex: concessão de progressão funcional) e de pagar quantia certa (p. ex: diferenças remuneratórias retroativas). O cumprimento do título judicial não se reveste de complexidade. Tendo em vista que, na fase de cognição, o Juízo reconheceu a violação ao direito subjetivo do servidor, é suficiente, em regra, o requerimento do Cumprimento de Sentença pelo servidor com a mera a juntada do cálculo que entende devido, sem a necessidade de liquidação ou análise com carga cognitiva relevante. Nas Ações Coletivas, no entanto, há uma mudança paradigmática quando cotejada com o processo individual, diante da "múltipla titularidade dos direitos individuais defendidos coletivamente e das diversas maneiras e dimensões de como a lesão ao direito pode se apresentar para cada um de seus titulares,” sendo "absolutamente inviável que a sentença coletiva estipule todos os elementos necessários a tornar esse título judicial exequível desde logo” (In. REsp nº 1.718.535 - RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, STJ, j. 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Consigne-se, por oportuno, que na Ação Coletiva, diversamente do que ocorre com a ação individual, o Juízo não possui condições de analisar a situação específica de cada titular do direito possivelmente violado. A título exemplificativo, é inviável, no processo coletivo, que o Juízo assevere que os…

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