Processo 0908307-85.2025.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0908307-85.2025.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0908307-85.2025.8.10.0001 AUTOR: 32.554.281 ADAILSON DA SILVA MENESES Advogado do(a) IMPETRANTE: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - MA11015-A REQUERIDO: PREGOEIRO Advogado do(a) IMPETRADO: HELOISA ARAGAO DE OLIVEIRA COSTA - MA10045 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por 32.554.281 ADAILSON DA SILVA MENESES em face do PREGOEIRO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL NORTE E LESTE MARANHENSE – CONLESTE, objetivando a suspensão imediata do Pregão Eletrônico nº 012/2025-CONLESTE, destinado à aquisição de mobiliário escolar, cuja sessão pública estava designada para 02/12/2025, e, no mérito, a anulação integral do certame ou, alternativamente, a republicação do edital com as devidas correções, por alegado direcionamento do objeto, ausência de Estudo Técnico Preliminar e exigências técnicas desproporcionais. A medida liminar foi deferida (ID 167263821) para suspender a sessão do pregão. O CONLESTE apresentou informações (ID 168572536), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do impetrante: o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil em 02/12/2025 registra expressamente a situação cadastral inapta da empresa, o que, nos termos do art. 68 da Lei nº 14.133/2021, a impede de participar de qualquer licitação. No mérito, defendeu a regularidade integral do edital. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e, subsidiariamente, pela denegação da segurança e revogação da liminar (ID 176495472). É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, é a ação constitucional para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, cuja concessão depende da demonstração inequívoca do direito por meio de prova pré-constituída, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória para sua comprovação. A fundamentação por referência (per relationem) é técnica decisória legítima, pela qual o julgador adota como razões de decidir os fundamentos de decisão, documento ou parecer já constante dos autos, desde que enfrente as questões novas e relevantes do processo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.306, a seguinte tese: “A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.” A questão central a ser dirimida cinge-se ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa do impetrante, de natureza prejudicial ao mérito e com aptidão para, por si só, determinar o desfecho do processo. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do parecer ministerial. Transcrevo os trechos pertinentes da manifestação ministerial (ID 176495472): Compulsando os autos, verifica-se que o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil em 02/12/2025 (data também da sessão pública e da impetração deste Mandado de Segurança) registra expressamente a situação 'INAPTA' da empresa impetrante. Trata-se de fato incontroverso, revelado por documento oficial, que não comporta qualquer…

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