Processo 0908398-45.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº: 0908398-45.2022.8.14.0301 AUTOR: RAFAEL GOMES DE SOUSA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – PRELIMINARMENTE a) Da ilegitimidade passiva do DETRAN/PA para anular multas de outros órgãos autuadores O autor pretende a anulação de multas de trânsito lavradas por órgãos autuadores diversos do DETRAN/PA (Prefeitura Municipal de Altamira, Polícia Rodoviária Federal e Prefeitura Municipal de Xinguara). O DETRAN/PA não tem competência legal para desconstituir autos de infração lavrados por outros órgãos autuadores, que possuem competência própria e independência administrativa. A competência para anular as multas é exclusiva dos respectivos órgãos autuadores (art. 281 do CTB). O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nesse sentido: "O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração." (STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07/05/2019, DJe 23/05/2019) Todavia, o DETRAN/PA é parte legítima para figurar no polo passivo quanto ao pedido de troca da placa do veículo (Resolução CONTRAN nº 969/2022), bem como quanto à exclusão da pontuação na CNH e à regularização do licenciamento e transferência. Assim, acolho em parte a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a ilegitimidade do DETRAN/PA em relação ao pedido de anulação das multas de Altamira, PRF e Xinguara, mantendo-o para os demais pedidos de sua competência. III – MÉRITO a) Da obrigação de fazer (troca de placa e instauração de processo administrativo) O autor comprovou, por meio do Boletim de Ocorrência (fl. 29), dos 5 recursos administrativos (fls. 31-35), das folhas de ponto (fl. 46) e das mais de 20 novas multas (fls. 148-163), a plausibilidade da clonagem da placa do veículo de placas QDF-2578. A Resolução CONTRAN nº 969/2022, em seus arts. 50 a 55, estabelece o procedimento para troca de placas em caso de clonagem, exigindo a instauração de processo administrativo pelo órgão executivo de trânsito de registro do veículo. O autor, embora tenha protocolado recursos administrativos, não instaurou o processo administrativo de troca de placa, o que é requisito para a atuação do DETRAN/PA. O DETRAN/PA, por sua vez, foi omisso ao não responder aos recursos e não orientar o autor sobre o procedimento correto. Assim, deve o DETRAN/PA instaurar o processo administrativo de troca de placa no prazo de 15 (quinze) dias, analisando a documentação apresentada pelo autor e, se comprovada a clonagem, promovendo a troca da placa e a migração dos procedimentos administrativos, nos termos do art. 55 da Resolução CONTRAN nº 969/2022. b) Do licenciamento e transferência do veículo Considerando a plausibilidade da clonagem e a comprovação de que o autor não esteve em Altamira nas datas das infrações, deve o DETRAN/PA emitir o boleto para licenciamento e transferência do veículo sem a inclusão dos valores referentes às multas controvertidas, até que os respectivos órgãos autuadores se manifestem sobre a regularidade das infrações. c) Da exclusão da pontuação na CNH O autor já tem 10 pontos na CNH (fl. 164), decorrentes das multas do veículo clone.…
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