Processo 0908401-72.2015.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0908401-72.2015.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0908401-72.2015.8.24.0040/SC APELADO : AM LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 66, APELAÇÃO1) interposta pelo Município de Laguna em face da sentença (evento 58, SENT1) proferida na Execução Fiscal ajuizada contra AM Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda, que julgou extinto o processo por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 e no artigo 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Registre-se que a sentença de extinção foi precedida de um primeiro ciclo de embargos de declaração, providos pelo juízo de origem ao fundamento de que o Município não havia sido previamente intimado acerca da possível extinção do feito (evento 46, SENT1). Regularmente intimado, o Município manifestou-se alegando a existência de legislação local sobre o piso de ajuizamento e requerendo, subsidiariamente, a suspensão do processo por noventa dias para a realização de diligências (evento 56, PED DIL PRAZO1). Nova sentença de extinção foi então proferida, seguida de novos embargos de declaração opostos pelo Município, que foram rejeitados (evento 63, SENT1). Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese: a) inconstitucionalidade formal parcial da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da Constituição Federal), com distinguishing em relação ao Tema 1.428 do STF, que teria apreciado a questão apenas sob o prisma da competência tributária dos entes; b) ilegalidade dos mesmos atos normativos por afrontarem o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 e a hierarquia das normas jurídicas; c) em análise casuística, que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses de extinção, pois: c.1) o Município editou leis próprias fixando valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal (Lei Complementar n. 144/2006 e Lei Complementar n. 377/2018), que devem ser respeitadas conforme determinam os próprios atos normativos invocados na sentença; c.2) a instituição anual de Programas de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) e a existência de lei geral de parcelamento suprem a exigência de prévia tentativa de conciliação; e c.3) tratando-se de créditos tributários com fato gerador incidente sobre imóvel, o próprio bem tributado constituiria bem passível de penhora de natureza propter rem, de modo que não seria possível exigir do exequente a demonstração de outros bens penhoráveis. Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Inicialmente, no que concerne à alegada inconstitucionalidade formal da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, a tese não comporta apreciação nesta sede, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no âmbito dos tribunais, exige observância à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Tal providência não se viabiliza…

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