Processo 0908457-28.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0908457-28.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VIANA PERDIGAO JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO PAULO VIANA PERDIGÃO JÚNIOR ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face do BANCO DO BRASIL S.A., fundamentando sua pretensão nas disposições da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o tratamento jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. Em sua peça exordial, o requerente narrou que, apesar de ser consumidor de boa-fé, encontra-se em situação de insolvência financeira manifesta, com uma dívida consolidada que alcança o montante de R$ 330.408,38, valor este absolutamente incompatível com sua renda líquida mensal de R$ 2.942,98. O autor destacou sua condição de hipervulnerabilidade, por ser aposentado por invalidez permanente em razão de patologias psiquiátricas graves, como o Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), e necessitar de uso contínuo de diversos medicamentos controlados. Alegou que a instituição financeira vem retendo a integralidade de seus proventos para a amortização de contratos de mútuo e crédito direto ao consumidor, impedindo-o inclusive de honrar com a pensão alimentícia de sua filha menor, de 8 anos de idade. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos e, ao final, a homologação de plano de pagamento judicial que preserve seu mínimo existencial. Este juízo, em decisão interlocutória proferida sob o ID 165718678, deferiu o benefício da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência, determinando que os descontos incidentes sobre os rendimentos do autor, relativos aos contratos discutidos, fossem limitados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, sob pena de imposição de multa diária. O magistrado ressaltou que a medida visava resguardar a natureza alimentar da verba e a subsistência digna do requerente. O autor compareceu aos autos em diversas oportunidades para denunciar o descumprimento reiterado e deliberado da ordem judicial pelo réu. Na petição de ID 166229292, comunicou que, mesmo após a ciência inequívoca da liminar, o banco manteve o confisco integral de seu salário, o que lhe causou um surto psicótico agudo na própria agência bancária, necessitando de atendimento médico emergencial. Posteriormente, no ID 170161499, o requerente reforçou a recalcitrância da instituição financeira, apresentando extratos bancários que comprovam a continuidade das retenções indevidas e o provisionamento de débitos futuros que aniquilam qualquer possibilidade de subsistência, requerendo a majoração das astreintes e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A tentativa de autocomposição foi realizada por intermédio do 3º CEJUSC Empresarial de Belém em 19 de fevereiro de 2026. Conforme o Termo de Sessão de ID 168102064, a audiência de conciliação restou inexitosa, uma vez que a instituição financeira requerida não aderiu ao plano de repactuação proposto pelo autor e não apresentou contraproposta viável para a solução do conflito, motivando o retorno dos autos a este juízo de origem. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação tempestiva sob o ID 167976185, sustentando, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das contratações e a prevalência do…
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