Processo 0908532-64.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0908532-64.2025.8.20.5001 Parte autora: CLODOALDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Advogado(s) do reclamante: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Versam os autos sobre ação declaratória c/c cobrança intentada por Clodoaldo Ferreira de Carvalho Filho em face do Estado do Rio Grande do Norte, através da qual pleiteia a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do seu adicional de férias, assim como o pagamento das diferenças devidas no quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. Citado, o ente demandado apresentou contestação, aduzindo a prejudicial de mérito da prescrição, e, no mérito propriamente dito, pela improcedência dos pleitos. Formulou, ainda, pedido contraposto, em caso de procedência dos requerimentos, protestando pela condenação da parte autora no pagamento do IRPF e da contribuição previdenciária sobre os valores dos referidos auxílios percebidos nos últimos 5 (cinco) anos, assim como sua inclusão no teto constitucional. É o que cumpria relatar para entendimento da controvérsia submetida à apreciação judicial, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Verifica-se que o cerne da contenda consiste em decidir se o abono de permanência deve integrar ou não a base de cálculo do adicional de férias (1/3) da parte requerente. E, diante da formulação de pedido contraposto, faz parte ainda do mérito da controvérsia decidir se a parte autora deve ser responsabilizada a pagar o IRPF e a contribuição previdenciária sobre os valores dos referidos auxílios percebidos nos últimos 5 (cinco) anos, assim como se deve haver a inclusão destes no teto constitucional. Pois bem, segundo o entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça, o que faz com que uma verba integre a remuneração do servidor não é o fato de ser uma verba remuneratória, sujeita, portanto, à incidência de imposto de renda, mas sim corresponder a uma vantagem pecuniária permanente, é dizer, não eventual, de modo que mesmo verbas indenizatórias, desde que de caráter permanente, integram o conceito de remuneração do servidor. É o caso do abono de permanência, que tem, indubitavelmente, natureza permanente, integrando a remuneração e sendo devido ao servidor que implemente os requisitos para aposentadoria e opte por continuar trabalhando, enquanto não resolver se aposentar, o que afasta a eventualidade da referida verba. Confirmando o ora sustentado, observem-se os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: Resp. 489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, Dje 4.12.2014 (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 475.822 – DF. Data de julgamento: 06 de dezembro de…
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