Processo 0908581-08.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0908581-08.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0908581-08.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D. D. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GABRIELLA MENDES DUARTE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por menor impúbere, representada por sua genitora, em face de operadora de plano de saúde, devidamente qualificada nos autos. Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela demandada e que foi diagnosticada com plagiocefalia postural posterior à direita grave (CID Q67.3), encontrando-se em acompanhamento médico especializado desde os primeiros meses de vida. Sustenta que, apesar da realização de tratamento conservador, não houve evolução clínica satisfatória, razão pela qual o médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, o uso de órtese craniana personalizada, com o objetivo de aproveitar a fase de maior plasticidade óssea do crânio e evitar agravamentos futuros. Afirma que o tratamento indicado é disponibilizado por clínica localizada nesta Comarca, porém não credenciada à operadora ré. Relata, ainda, ter formulado pedido administrativo para autorização e custeio do tratamento, o qual foi indeferido. Diante desse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato custeio da órtese craniana prescrita, bem como, ao final, a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. Deferida a tutela de urgência postulada. (id. 173092981) Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade da negativa administrativa, aduzindo que a órtese craniana prescrita à autora constitui órtese não vinculada a procedimento cirúrgico, hipótese expressamente excluída da cobertura obrigatória pela Lei nº 9.656/98, pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelas cláusulas contratuais aplicáveis ao plano de saúde. Defendeu que sua atuação observou os limites legais e regulamentares da assistência suplementar, inexistindo abusividade ou falha na prestação do serviço. Argumentou, ainda, que o material solicitado não integra o rol de cobertura obrigatória da ANS, ressaltando que a legislação autoriza a exclusão de órteses não ligadas a ato cirúrgico. Acrescentou que existem alternativas terapêuticas para o tratamento da patologia apresentada pela autora, razão pela qual não haveria obrigação de custeio do tratamento pretendido. Por fim, sustentou a ausência dos pressupostos para configuração da responsabilidade civil, requerendo a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. (id. 178700552) Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na produção probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para emissão de parecer, em razão da presença de interesse de menor, o qual apresentou parecer conclusivo. (id. 188260417) É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação da…

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