Processo 0908595-76.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0908595-76.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 0908595-76.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravado: Jose Alcione Feitosa Leal DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo sentença que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada em desfavor do Jose Alcíone Feitosa Leal, fundamentada na inobservância dos requisitos previstos na Resolução CNJ n.º 547/2024. O recorrente postula a reforma da decisão para acolher a pretensão recursal e reformar a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há elementos fático-jurídicos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal, considerando a observância dos requisitos legais e normativos, incluindo a interpretação do Tema 1184, do STF, a aplicação do art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80 (LEF) e a Resolução CNJ n.º 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não apresentou fundamentos novos ou elementos probatórios capazes de alterar a conclusão do juízo de origem, não havendo razão para a retratação da decisão monocrática. A manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal encontra respaldo na ausência de cumprimento dos requisitos legais para a petição inicial, conforme art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 6.830/80, bem como nas normas regulamentares do CNJ aplicáveis. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 1.021, do CPC, que disciplina a análise do agravo interno, sendo vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o recurso. O prequestionamento da matéria não exige manifestação sobre todos os dispositivos legais indicados, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para embasar a decisão (STJ, EDcl no RMS 22067/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos impede a reforma de decisão monocrática que manteve a extinção da ação de execução fiscal. O cumprimento dos requisitos da petição inicial é condição essencial para o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 6.º, § 1.º, da LEF. O relator não pode limitar-se a reproduzir fundamentos da decisão agravada sem análise específica dos argumentos do agravo interno. O prequestionamento não obriga a manifestação sobre todos os dispositivos legais indicados quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei n.º 6.830/80, art. 6.º, § 1.º; Resolução CNJ n.º 547/2024; Resolução CNJ n.º 591/2024, art. 8.º e 9.º; Provimento CSM n.º 677/2024, art. 8.º e 9.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por…

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