Processo 0908595-89.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0908595-89.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0908595-89.2025.8.20.5001 Parte autora: GENILDO LUIS CARLOS DE MORAIS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Genildo Luis Carlos de Morais ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte em razão do vínculo mantido com o demandado, alegou que deveria ter recebido salário e décimo terceiro salário no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária a que era devido. Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. Citado, o demandado apresentou contestação (Id 174785336) aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação e a falta de interesse processual, em virtude de acordo coletivo realizado entre sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte, ajuste homologado sobre o objeto da ação. Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora apesar de intimada não apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolhe-se o pedido de dispensa do comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, uma vez que este não possui competência funcional para participar de audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 240/2002. Ademais, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo demandado, uma vez que a presente ação remonta a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022, tendo sido ajuizada a presente ação no ano de 2025, e a parte autora pleiteia apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não pagas no período em que houve a regulamentação do pagamento. Por fim, quanto à falta de interesse de agir em decorrência do acordo coletivo firmado no Processo nº 0006371-89.2016.8.20.0000, verifica-se, na verdade, a ocorrência de coisa julgada no que diz respeito aos juros do décimo terceiro salário. Isso porque, mediante consulta realizada no sistema Pje 1º grau, constatou-se que a parte autora, em momento anterior, por intermédio de Sindicato, promoveu ação de execução coletiva do Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, deflagrando o processo nº 0803536-54.2021.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Na referida ação foi proferida sentença extinguindo o processo, diante da homologação de transação firmada no Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NAC/TJRN). Ainda, segundo a planilha de cálculos do processo citado, acostada a esta sentença, a parte autora cobrou os juros de mora apenas sobre o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2018. Dito isso, configurada está a coisa julgada, nos termos do que dispõe o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido envolvendo o décimo terceiro salário. Em relação ao salário de dezembro de 2018, diga-se que a Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias…

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