Processo 0908631-39.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908631-39.2022.8.20.5001 Polo ativo S. B. M. D. S. Advogado(s): MARIO MATOS JUNIOR Polo passivo A. A. Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, DANILO MARQUES DE QUEIROZ APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0908631-39.2022.8.20.5001 APELANTE/APELADO: S. B. M. D. S. ADVOGADO: MÁRIO MATOS JÚNIOR APELANTE/APELADO: A. A. ADVOGADOS: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, DANILO MARQUES DE QUEIROZ. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL E FINAL POR ESCRITURA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PARTILHA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ex-companheiros em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, em que se discute a fixação das datas de início e término da união, a ocorrência de prescrição do direito de partilha, a alegação de litigância de má-fé, a concessão da gratuidade da justiça e a distribuição dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir os marcos inicial e final da união estável diante de escrituras públicas de constituição e desconstituição; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição do direito à partilha de bens; (iii) determinar se houve litigância de má-fé e se é cabível a gratuidade da justiça; (iv) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A escritura pública de constituição e desconstituição de união estável possui presunção de veracidade e validade, somente afastável por prova de vício de consentimento, inexistente nos autos. A lavratura de escritura de desconstituição evidencia a intenção das partes de encerrar a união estável, ainda que tenham mantido relacionamento posterior de natureza diversa. O termo final da união estável deve corresponder à data constante da escritura de desconstituição (25/06/2012), devendo ser mantida a sentença nesse ponto. O prazo prescricional para a partilha de bens é decenal, razão pela qual, fixado o término da união em 2012, resta configurada a prescrição do direito pleiteado. A litigância de má-fé não se caracteriza pelo simples insucesso da demanda, exigindo enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se verifica. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida na ausência de elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A sucumbência deve ser integralmente suportada pelo autor, pois a procedência mínima do pedido não afasta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. É cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor conhecido e desprovido e recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A escritura pública de constituição e desconstituição de união estável fixa, com presunção de validade, os marcos temporais inicial e final da relação, salvo prova de vício de consentimento. 2. O prazo prescricional para a partilha de bens decorrente de união estável é decenal, contado do término da relação. 3. A improcedência do pedido não configura, por si só, litigância de…
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