Processo 0908638-26.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0908638-26.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908638-26.2025.8.20.5001 Polo ativo THAISE MICHELLE SILVA DE CARVALHO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que apreciou controvérsia sobre a regularidade da cobrança de tarifa bancária denominada "tarifa pacote de serviços" em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, bem como sobre o cabimento de restituição de valores e indenização por danos morais. 2. A parte autora sustentou a inexistência de contratação do pacote tarifário e a indevida incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar. A instituição financeira defendeu a regularidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifa de pacote de serviços em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, é indevida e enseja (i) declaração de inexistência da contratação; (ii) restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição aplicável; e (iii) indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Aplicam-se, portanto, as normas do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5. A parte autora comprovou os descontos impugnados por meio de extratos bancários. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou prova da contratação do serviço, embora lhe incumbisse demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A análise dos extratos revela que a conta foi utilizada dentro dos limites dos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010, sem demonstração de uso que justificasse a cobrança de pacote tarifário. 7. A ausência de autorização expressa para a cobrança e a inexistência de prova da contratação caracterizam falha na prestação do serviço e prática abusiva, o que impõe a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados. 8. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. Para os descontos anteriores a 30/03/2021, subsiste a necessidade de comprovação de má-fé, presente no caso pela cobrança de serviço não contratado. Para os posteriores, basta a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme a orientação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 9. A pretensão restituitória submete-se à prescrição quinquenal, com alcance aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 10. Embora haja entendimento recente do STJ no sentido de que descontos indevidos de pequena monta não geram automaticamente dano moral, prevalece, no âmbito do órgão julgador, a orientação de que descontos não autorizados sobre benefício previdenciário, por incidirem sobre verba alimentar, configuram lesão extrapatrimonial indenizável. 11. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00, valor considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com os precedentes da Câmara. 12.…

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