Processo 0908639-11.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0908639-11.2025.8.20.5001 Parte autora: ROZANGELIS BARROS SILVA Advogado(s) do reclamante: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA ROZANGELIS BARROS SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que deveria ter recebido os proventos e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária, como era devido. Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. O ente público demandado, citado, ofertou contestação (ID 184144490) aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, a ocorrência da prescrição quinquenal, a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação e a falta de interesse processual, em virtude de acordo coletivo realizado entre sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte, ajuste homologado sobre o objeto da ação. No mérito, sustentou a crise econômica e fiscal. Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 189233600). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre tratar das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Assim, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Outrossim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Instituto De Previdência Dos Servidores Do Estado Rio Grande Do Norte- IPERN, tendo em vista que as verbas pugnadas na Exordial se referem a período anterior a aposentadoria da Demandante. Como a Autarquia Previdenciária não é responsável pelo pagamento de parcelas remuneratórias que antecedam à aposentadoria de servidor público, extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação a esse Demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Ademais, não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022. Além disso, a parte autora busca apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não recebidos quando do pagamento com retardo. Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Quanto à falta de interesse processual em decorrência de acordo coletivo realizado no Processo nº 0006371-89.2016.8.20.0000, tal preliminar também deve ser rejeitada, já que, através de consulta ao Sistema PJE 2º Grau, verifica-se que não se trata de ação que pede especificamente os juros e correção monetária devidas pelo pagamento a destempo do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele ano. Ademais, em consulta ao PJE 1º Grau, através do número de CPF da parte autora, não foi encontrada outra ação com o mesmo…
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