Processo 0908643-91.2024.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0908643-91.2024.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de Ação Penal - Procedimento Ordinário, movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face do Denunciado JAILSON FARIAS DE SOUZA, na qual se imputa a prática do delito previsto no art. 56 da Lei n.º 9.605/98 - LCA. DENÚNCIA à mov. 1.1, que será detalhada em capítulo próprio adiante. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA no dia 13/05/2024, à mov. 7.1. TERMO DE AUDIÊNCIA à mov. 94.1. ALEGAÇÕES FINAIS DO MP à mov. 94.1, abordada em capítulo posterior. ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA à mov. 100.1. É o breve relatório. JULGO. 1. DA DENÚNCIA A denúncia narra que, durante vistoria realizada em embarcação do tipo balsa flutuante, constatou-se que a mesma estava carregada de sete mil litros de combustível. Tratava-se de óleo diesel marítimo sem a documentação necessária. Na oportunidade, a equipe de fiscalização foi recebida pelo Sr. Josimar Mendes da Silva, o qual informou que era apenas funcionário do réu, Sr. Jailson Farias de Souza, identificando-o como o responsável pela embarcação. Em razão do exposto, o Ministério Público tipificou a conduta do acusado no art. 56 da Lei de Crimes Ambientais, in verbis: Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. 2. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 2.1. Testemunha de Acusação Fabrícia Oliveira de Souza Inicialmente, descreveu a fiscalização realizada durante operação no Amazonas focada no transporte aquaviário de produtos perigosos. Respondeu que a embarcação foi autuada por transportar 7.000 litros de combustível sem documentação ou identificação estrutural, sendo 3.000 litros na parte anterior, 3.800 litros na parte posterior e 200 litros no interior de uma sala. Questionada sobre a forma como a autuação foi vinculada a Jaíson Farias de Souza, visto que o acusado não estava presente no local, esclareceu que, caso o acusado não esteja presente para assinar o auto de infração, a notificação ocorre por meio de Aviso de Recebimento, ressaltando que, devido ao volume de operações anuais, a memória específica deste caso era limitada. Solicitados esclarecimentos sobre um relatório que mencionava Josimar Mendes da Silva, identificado no local como funcionário de Jaíson Farias de Souza, confirmou que a autuação foi lavrada em desfavor de Jaíson Farias de Souza com base nas informações prestadas por Josimar Mendes da Silva 2.2. Testemunha de Acusação Ádila de França Lima Ratificou o relatório de fiscalização assinado pela própria. Indicou ter apenas uma recordação superficial do caso devido ao alto volume de operações similares realizadas no período. Questionada sobre a vinculação do acusado à embarcação, Ádila de França Lima explicou que a identificação do proprietário não se baseia exclusivamente na declaração de terceiros. O procedimento padrão envolve diligências com apoio policial, buscas em sistemas internos e consulta a órgãos como a Marinha para identificar o responsável. 2.3. Interrogatório do Réu Jailson Farias de Souza Negou a autoria do crime, afirmou não possuir qualquer flutuante ou embarcação e declarou desconhecer a pessoa de Josimar Mendes da Silva. Qualificou-se como prático autônomo, sem vínculo empregatício fixo,…

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