Processo 0908678-11.2025.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0908678-11.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONIDAS SOARES DO CARMO IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de medida liminar, impetrado por LEONIDAS SOARES DO CARMO em face do PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a atualização de sua referência funcional (progressão funcional por antiguidade) e os respectivos reflexos nas parcelas remuneratórias. Narra a exordial (ID 164905401) que o impetrante é servidor público municipal e que a autoridade coatora omitiu-se no dever de atualizar sua referência funcional por antiguidade, a qual deveria ocorrer a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ocupado, a contar de 01.04.1992. Sustenta que a ausência de implementação do direito viola os princípios da legalidade e da eficiência, configurando ato ilegal e abusivo lesivo a direito líquido e certo. Amparado nesses fundamentos, pleiteou a concessão de medida liminar para a imediata atualização das referências e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para determinar que as autoridades impetradas atualizem de forma permanente a progressão funcional por antiguidade e seus reflexos na remuneração. Pugnou, outrossim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.134,58. Por meio da decisão interlocutória de ID 165282066, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, contudo, indeferiu a medida liminar vindicada por não vislumbrar os requisitos autorizadores provisórios. Na mesma oportunidade, ordenou-se a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo, bem como a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Apesar de regularmente notificadas e cientificadas, as autoridades impetradas deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar informações ou qualquer manifestação nos autos, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no documento de ID 175230443. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio de sua Promotoria de Justiça de Ações Constitucionais e Fazenda Pública, exarou o parecer de ID 175298646. No opinativo, o Parquet constatou o preenchimento dos requisitos para o avanço na carreira e manifestou-se pela concessão parcial da ordem, a fim de que seja promovida a progressão funcional do impetrante computando o tempo de efetivo serviço, com o pagamento dos valores devidos estritamente a partir da impetração, ressalvando as vias ordinárias para as parcelas anteriores. Não havendo necessidade de dilação probatória na via estreita do mandamus, e restando colhida a manifestação ministerial, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - TEMPESTIVIDADE Malgrado o art. 23 da Lei 12.016/2009 preveja o prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) para a impetração de mandado de segurança, contado a partir da ciência do ato impugnado, importante frisar que, segundo a jurisprudência pátria, entende-se que no casos de conduta omissiva, tal prazo é constantemente renovado. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração não está,…
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