Processo 0908722-27.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908722-27.2025.8.20.5001 Polo ativo ASSOCIACAO DOS PRACAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASPRA PM/RN Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ACESSÓRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E APURAÇÃO DA MORA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadmissibilidade de cumprimento de sentença em autos apartados para cobrança de astreintes, determinando que a execução ocorra no mesmo processo em que fixada a multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a execução de astreintes em processo autônomo ou se deve ocorrer no bojo do processo originário em que foram fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes possuem natureza jurídica acessória, estando vinculadas à obrigação principal que visam assegurar. 4. A exigibilidade da multa cominatória não é automática, dependendo de verificação do efetivo descumprimento e da extensão da mora. 5. A apuração do valor devido a título de astreintes exige discriminação minuciosa do período de inadimplemento, a ser realizada no processo originário. 6. O controle judicial sobre a incidência, adequação e eventual revisão das astreintes deve ser exercido no mesmo feito em que foram fixadas. 7. A decisão proferida nos autos principais condiciona a análise da multa à prévia apuração detalhada, evidenciando sua vinculação funcional ao processo originário. 8. A tentativa de execução em autos apartados revela inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte – ASPRA PM/RN em face do Estado do Rio Grande do Norte, visando a reforma de sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com o objetivo de viabilizar a cobrança de multa cominatória (astreintes) decorrente de descumprimento de obrigação de fazer. A parte apelante alega que ajuizou cumprimento de sentença autônomo para executar multa diária fixada em decisão transitada em julgado, em razão de atraso no repasse de mensalidades associativas descontadas em folha. Sustenta que o Estado deveria realizar o repasse até o quinto dia útil do mês subsequente, o que não ocorreu no caso de novembro de 2024, cujo pagamento só foi efetivado em 10/12/2024, configurando atraso de quatro dias e gerando multa no valor de R$ 20.000,00. Afirma que “o repasse somente foi efetivado em 10/12/2024, configurando atraso de 04 (quatro) dias”, evidenciando o descumprimento da ordem judicial. Argumenta que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao entender pela inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a execução das astreintes deveria ocorrer nos autos principais. Defende, contudo, que não há vedação legal à propositura de…
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