Processo 0908722-87.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0908722-87.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0908722-87.2023.8.19.0001 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0908722-87.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00346675 RECTE: PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: THAMYRES SILVA MELO OAB/RJ-243837 ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 RECORRIDO: NUBIA SILVA DO CARMO ADVOGADO: TATIANY NOGUEIRA LESSA OAB/RJ-214386 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0908722-87.2023.8.19.0001 Recorrente: PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Recorrido: NUBIA SILVA DO CARMO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.81/109, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 25/42 e 72/78 assim ementado: " APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPELEMENTAR. PRECE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. INSURGENCIA DA RÉ. 1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. Rejeição. 2. Demandante que viveu em união estável com o segurado, desde 25/10/2013 a 19/03/2022, data do falecimento deste. Finado participante admitido na Patrocinadora CEDAE em 05/05/1980 e recebedor do benefício de suplementação de aposentadoria desde 1998. 3. O companheiro da autora, ao se tornar elegível e receber a suplementação de aposentadoria passou a ter os demais direitos previstos no Regulamento vigente à época e nas condições nele expressas, sendo o suplemento de pensão por morte um deles. 4. A concessão de benefício de suplementação de pensão subordina-se às normas regulamentares vigentes à data em que o falecido participante se tornou ELEGÍVEL ao benefício complementar de aposentadoria, de acordo com o direito acumulado, conforme determinado pelo artigo 17 da Lei Complementar 109/2001, ratificado pelo §1º do artigo 68 dessa mesma norma (tema 907, STJ). 5. Nessa ordem de ideias, como o réu não se desincumbiu de provar a regra vigente à época da aposentação do de cujus, não há como afastar o direito da autora sob o argumento de que a inscrição para figurar como dependente não foi efetivada pela falta do implemento da condição exigida por lei e regulamento. 6. A jurisprudência é no sentido de ser dispensável a designação da companheira como beneficiária da prestação, quando há prova a união estável por outros meios. 7. Desnecessidade de prévio custeio para a concessão da pensão, uma vez que haverá mera substituição em relação ao beneficiário, com a destinação dos valores que eram pagos ao falecido à sua companheira, a fim de garantir a sua segurança financeira. 8. Não é demais ressaltar que o falecido também contribuiu, por anos, em favor de sua ex-esposa, antiga beneficiária, que veio a falecer em momento anterior à união estável e o óbito do segurado. 9. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PRECE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO, QUE NÃO PROCEDE. ACLARATÓRIOS…

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