Processo 0908727-49.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0908727-49.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0908727-49.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SOLANO COSTA NELSON REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que rejeitou alegação de julgamento extra petita, sustentando a existência de omissão, contradição e erro material. Alega que a decisão deixou de apreciar a tese de extrapolação dos limites objetivos dos embargos de declaração anteriormente opostos pela parte ré, bem como afirma inexistirem nos autos as planilhas e explicações técnicas mencionadas na decisão embargada, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para declarar a nulidade da decisão que reformou a sentença originária. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento apto à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de julgamento extra petita e expondo os fundamentos que justificaram a manutenção do decisum anteriormente proferido. O fato de o embargante discordar da conclusão adotada não caracteriza omissão ou contradição. Também não há erro material a ser corrigido. As alegações referentes à inexistência de planilhas, explicações técnicas e à suposta extrapolação dos limites objetivos dos embargos anteriormente opostos traduzem mera irresignação com o conteúdo da decisão, objetivando a reapreciação do mérito sob nova perspectiva, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a embasar a conclusão adotada, como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, a pretensão da embargante consiste, em realidade, na modificação do entendimento firmado na decisão embargada, o que evidencia mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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