Processo 0908740-89.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0908740-89.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROZA ARCANGELA LEITE SOARES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA ROZA ARCANGELA LEITE SOARES propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, todos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que está sendo submetida a descontos indevidos em seu benefício previdencário sob a rubrica “FUTURO PREVIDENCIA”, no importe de R$ 20,00 (vinte reais). Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito, a indenização por danos morais e o pagamento dos honorários advocatícios. Despacho no ID 169456913, deferindo a justiça gratuita e designando audiência de conciliação prévia. Ata de audiência de conciliação (ID 175031245). A requerida apresentou contestação no ID 176618834, em que, preliminarmente, suscita a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que a contratação objeto da presente demanda foi formalizada de maneira regular, com a adesão de forma eletrônica, mediante o envio de documentos pessoais, coleta de selfie e confirmação de código via SMS. Réplica (ID 177019146). Intimadas acerca da produção de novas provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 177985563), enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 178045451). Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar, DECIDO. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise dos autos, compreendo que a designação de audiência de instrução e julgamento em nada acrescentaria para a formação da opinio juris na presente demanda, uma vez que os fatos que visa provar são desnecessários para o deslinde da causa ou já podem ser verificados por outros elementos constantes nos autos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido da parte autora e, consequentemente, entendo que o processo está apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. II- DA INÉPCIA DA INICIAL Em que pese o alegado pela requerido, depreende-se que, segundo os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a apresentação de um conjunto probatório mínimo não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial. Pelo contrário, a verificação sobre a suficiência das provas para demonstrar os fatos narrados é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, consistindo em ônus probatório da parte autora (art. 373, I, do CPC), e não em vício formal capaz de impedir o processamento da ação. Nessa conjuntura, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. III- DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ausência de tentativa de resolução administrativa não afasta o direito da parte recorrer ao Poder Judiciário, visto que o direito público subjetivo de ação é constitucionalmente garantido, não se exigindo o esgotamento da via administrativa para tanto. Destarte, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. IV- DO MÉRITO A controvérsia diz respeito à existência de débitos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “FUTURO…
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