Processo 0908746-36.2026.8.12.0800

TJMS • Cautelar Inominada Criminal

Tribunal
Número CNJ
0908746-36.2026.8.12.0800
Classe
Cautelar Inominada Criminal
Órgão Julgador
Vara Criminal
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

Diante desse cenário, mostra-se adequada e proporcional a imposição das medidas consistentes na proibição de aproximação e de qualquer forma de contato com a vítima, providências necessárias para resguardar sua integridade física e psicológica e prevenir a prática de novas infrações penais, em observância ao dever constitucional e legal de proteção integral da pessoa idosa. ISSO POSTO, defiro o pedido de medida protetiva, consistente: A) na proibição da requerida de aproximação em relação a vítima, e de seus familiares mantendo-se delas a distância mínima de 300 (trezentos) metros, exceto com expressa permissão da mesma; B) na proibição de contato, por qualquer meio que seja (carta, telefone, e-mail, mensagem de texto, redes sociais, aplicativos de mensagem e etc.), da requerida com o ofendido e seus familiares, exceto se houver permissão ou consentimento da mesma; Intime-se o requerente do deferimento das medidas, informando-a que eventual descumprimento pela requerida deverá ser comunicado imediatamente às autoridades policiais para as providências devidas. Intime-se a requerida desta decisão, alertando-o que o descumprimento das medidas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva (art. 312 c/c art. 313, III, ambos do CPP). Oficie-se à Polícia Militar e à Polícia Civil para fiscalização do cumprimento das medidas protetivas, determinando que preste auxílio na retirada dos objetos pessoais da vítima do lar comum do ofendido. Caso autora do fato e/ou vítima não seja(m) encontrado(a)(s), desde já, determina-se a intimação editalícia, se não houver novo endereço. Por outro lado, indeferem-se os requerimentos formulados às p. 58-68, porquanto dizem respeito a questões relativas à convivência familiar, retirada de bens e interesses patrimoniais decorrentes do relacionamento anteriormente mantido entre as partes. Tais matérias extrapolam os limites da presente tutela cautelar e deverão ser discutidas pelas vias próprias, perante o juízo cível competente, não se confundindo com a análise da necessidade de adoção de medidas destinadas exclusivamente à preservação da integridade física e psicológica da vítima. Às providências.

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