Processo 0908749-36.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0908749-36.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
47ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0908749-36.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARQUES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA MARQUES FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por SONIA MARQUES FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A autora alega queingressouno serviço público federal no ano de 1976, exercendo a função de Agente administrativo, Classe S III, possuindo matrícula SIAPE nº 0074880, figurando atualmente como aposentada do CPEX Comando doExércitoBrasileiro, e na condição de servidora Pública Federal, possui cadastro no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é nº 1.065.465.420-1.Aduz que, após anos de prestação de serviço público, a autora se dirigiu ao Banco do Brasil no sentido de realizar o saque da sua cota do PASEP, e para a sua surpresa se deparou com valor irrisório de R$1.509,61 (um mil e quinhentos e nove reais e sessenta e um centavos), pois durante anos, oréu,Banco do Brasil,administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se esperava em condições normais de cumprimento da legislação vigente e nas conversões das moedas.A autora apresentou cálculos a título de ressarcimento no montante de R$ 54.197,73 (cinquenta e quatro mil cento e noventa e sete reais e setenta e três centavos). Assim, requer a procedência da demanda paracondenar o réu a ressarcir a autora no valor devidamente atualizado de sua conta PASEP nº 1.065.465.420-1, namonta deR$54.197,73 (cinquenta e quatro mil cento e noventa e sete reais e setenta e três centavos), bem como condenar o réu ao pagamento pelos danos morais no montante de R$12.000,00 (doze mil reais). Decisão no ID. 139098297, deferindo a JG e determinando a citação. Contestação do réu no ID. 144641501, em que alega as preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual,impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora e incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, o réu refuta a argumentação autoral, aduzindo queo cálculo apresentado pela autora na inicial ignora os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, utilizando o índice INPC IBGE, em total detrimento pelos quesitos legalmente previstos: IPC, BTN, TR, TJPL, bem como juros de mora Simples, também a partir da referida data, em que pese estes não serem aplicáveis ao fator de correção do fundo PASEP. Assevera que os valores individualizados na conta PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996eaos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.Assim, impugna todo o pedido autoral e requer a improcedência da demanda. Manifestação do réu no ID. 148864056, pugnando pela produção de prova pericial contábil e pela apresentação de prova emprestada. Réplica à contestação pela autora no ID. 149718195, em que rechaça a argumentação de defesa e reitera os termos da inicial, além de pugnar pela produção de prova pericial. Decisão no ID. 156124226, determinando que a ré comprove a prova emprestada que pretende ser aproveitada…

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