Processo 0908753-28.2026.8.12.0800

TJMS • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
0908753-28.2026.8.12.0800
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
Vara da Infância e Adolescência
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Vistos, 1. De início, revogo o item 4 do termo de audiência de f. 182-183, pois o Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado no representado foi juntado aos autos do procedimento policial de apuração de ato infracional às f. 175-176. 2. Certifique a serventia quais foram os 3 arquivos anexados ao e-mail de f. 69. 3. Às f. 187-195, a Defesa apresentou defesa prévia e arrolou testemunhas, bem como arguiu "preliminar de nulidade absoluta". Ao contrário do sustentado pela Defesa, as alegações que sustentam a "ilicitude da busca domiciliar e de todas as provas dela decorrentes" possuem conteúdo fático que, para gerar a consequência jurídica pretendida (o reconhecimento da nulidade), precisa ser devidamente comprovado em juízo, durante a instrução processual. O laudo pericial de f. 175-176 não é prova irrefutável de que o representado sofreu violência física provocada pelos agentes policiais que efetuaram sua apreensão. Ele prova somente a lesão (materialidade), estando pendente a comprovação do nexo de causalidade com o fato alegado e, por conseguinte, de sua autoria. De qualquer sorte, ainda que a violência policial caso ocorrida seja reprovável, o adolescente informou na audiência de custódia que "tomou os choques" depois de ter dito aos policiais que tinha droga em sua residência (mídia anexa ao termo de f. 63). Por sua vez, as declarações de f. 196 e 197 não servem de prova material acerca da suposta tortura e busca domiciliar ilegais, pois, como é sabido pelos operadores do direito, um documento denominado de declaração não prova o fato ali descrito. Deveras, a declaração unilateral não constitui prova do fato nela narrado, mas apenas da circunstância de que determinada pessoa efetivamente emitiu aquela manifestação de vontade ou de ciência de determinado fato, situação, condição, etc. Em outras palavras, o valor probatório da declaração recai sobre a existência da própria declaração, e não sobre a veracidade intrínseca dos fatos afirmados pelo declarante. Essa distinção é particularmente relevante no âmbito da prova documental, pois a declaração subscrita por particular gera presunção apenas quanto à autoria da manifestação, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a ocorrência do evento descrito. Dessa forma, quando o documento contém mera narrativa de fatos, a sua força probatória limita-se a comprovar que o signatário afirmou determinada circunstância, permanecendo indispensável a produção de outros elementos de convicção aptos a corroborar a efetiva ocorrência do fato declarado. Desse modo, como já dito na decisão proferida na audiência de apresentação (f. 182-183), as alegações da Defesa baseiam-se em elementos fáticos que deverão ser esclarecidos durante a instrução. Mesmo que, ao final seja reconhecida a "ilicitude da busca domiciliar e de todas as provas dela decorrentes", a consequência não será a rejeição da representação, que já foi recebida (decisão de f. 94-95) oportuno lembrar nesse ponto que "a representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade" (ECA, artigo 182, §2º) , mas sim a improcedência do pedido de aplicação de medida socioeducativa, ou seja, o mérito será decidido, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, cujo fundamento normativo central está nos artigos 4º e 6º do CPC. Portanto, rejeito a preliminar arguida pelo representado na defesa prévia de f. 187-195. 4. Encaminhe-se cópia do laudo pericial de f. 175-176 e das declarações de f. 196-197 à Corregedoria…

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