Processo 0908756-43.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS PROCESSO Nº.0908756-43.2025.8.10.0001 DENUNCIADO: ERIK BRUNO MONTELES DA SILVA VÍTIMA: VIVIANE BASTOS PAIVA INCIDÊNCIA PENAL: Art. 157, §2º, VII, c/c art. 14,II, ambos do CPB SENTENÇA Vistos,etc… Trata-se de Ação Penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu representante, em desfavor de ERIK BRUNO MONTELES DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, na forma tentada, portanto, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso VII, do CPB. A denúncia baseada no Inquérito Policial, narrou os seguintes fatos: “(...) Consta no incluso inquérito policial que no dia 2 de dezembro de 2025, por volta das 16h, na Avenida Jerônimo de Albuquerque, próximo ao Cantinho doce, bairro Cohab Anil I, nesta cidade, o acusado, com vontade e consciência, tentou subtrair para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, 3 (três) camisas, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e um aparelho celular, pertencentes à ofendida Viviane Bastos Paiva, proprietária da Lojas Vikas, não consumado o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que houve intervenção de policial militar à paisana (…)”. A peça inquisitorial iniciou-se através de Auto de Prisão em Flagrante, permanecendo o denunciado ergastulado até a presente data. A denúncia foi recebida por este juízo em 09 de janeiro de 2026 (id: 169227040). Após ser devidamente citado o acusado apresentou resposta escrita à acusação, através da Defensoria Pública (id: 171536053). Por não ser caso de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de Instrução e Julgamento. Durante a instrução criminal, através do sistema de gravação audiovisual do PJE, fora ouvida a vítima - VIVIANE BASTOS PAIVA, bem como a testemunha arrolada pelo MPE – MARCOS PABLO MELO MIRANDA (PM). A defesa não arrolou testemunhas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em sede de Alegações Finais, o representante do Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nas penas do artigo 157, §2º, VII, c/c art. 14, II, do CPB, conforme se verifica através do id: 176862776. Já a defesa postulou pela absolvição do acusado quanto ao crime de roubo previsto no art. 157 do Código Penal, em razão da atipicidade da conduta decorrente da configuração de meros atos preparatórios, uma vez que não houve o início da execução do núcleo do tipo penal, com fundamento no art. 386, III, do CPP; e subsidiariamente, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma branca, prevista no art. 157, §2º, VII, do CPB, diante da absoluta ausência de potencialidade lesiva da tesoura escolar de pontas arredondadas; e em caso de condenação, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), conforme se verifica no id: 170254759. É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos que no dia 02 de dezembro de 2025, por volta das 16h, o acusado ERIK BRUNO MONTELES DA SILVA adentrou no estabelecimento comercial denominado “Lojas Vikas”, localizado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, bairro Cohab Anil I, nesta cidade, e mediante grave ameaça exercida com em repgo de uma arma branca (tesoura), tentou subtrair 03 (três) camisas, avaliadas em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), bem como o aparelho celular…
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