Processo 0908782-97.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0908782-97.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0908782-97.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: JOAO CLAUDIO DA COSTA AGUIAR Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. JOÃO CLÁUDIO DA COSTA AGUIAR ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidor(a) público(a) integrante do quadro do Poder Judiciário e verificou que o Requerido deixou de considerar na base de cálculo do décimo terceiro salário e 1/3 de férias os valores devidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, razão em que tais indenizações foram recebidas a menor. Assim, postula a condenação do demandado ao pagamento das diferenças devidas das vantagens não contabilizadas, a contar dos últimos cinco anos da propositura da ação. Citada, a parte requerida apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada e requerendo pedido contraposto. A parte autora apresentou réplica. É o que importa relatar. Decido. Do mérito A causa comporta o julgamento antecipado do mérito, porquanto dispensa a produção de outras provas para além das aqui trazidas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu ao pagamento das diferenças não incluídas das vantagens de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do 13º e 1/3 de férias. A questão atinente à natureza das verbas em comento foi por muito tempo controvertida na jurisprudência pátria, pairando densa discussão acerca da transitoriedade ou não destas. Contudo, antes de adentrar ao vértice da controvérsia, salutar trazer à baila o disciplinamento legal de tais vantagens. Pois bem. Em relação ao auxílio-alimentação, a instituição dessa vantagem para os servidores do Poder Judiciário do RN se deu por meio da Lei Complementar nº 426, de 08 de junho de 2010, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor. § 2º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; c) caracterizado como prestação salarial in natura. § 3º O auxílio-alimentação é inacumulável com qualquer outra vantagem destinada à alimentação. (Destaques acrescentados) O auxílio-saúde, a seu turno, fruto da política de atenção integral à saúde dos servidores e membros do Poder Judiciário pela Resolução nº 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça, encontra-se regulamentada no âmbito deste Tribunal pela Resolução nº 19-TJ, de 17 de julho de 2019: Art. 1° O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta resolução. Art. 2° O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para…

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