Processo 0908800-21.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0908800-21.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0908800-21.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GORETE DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA GORETTI DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA MARIA GORETTI DE FREITAS, servidor(a) estadual aposentado(a), ajuizou ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pleiteia a condenação da parte demandada a indenizar-lhe o período pela demora em analisar o processo administrativo de concessão da sua aposentadoria. Juntou documentos. Requereu justiça gratuita. O demandado apresentou Contestação (ID 175368771), arguindo a ilegitimidade passiva, prescrição, o Tema 1157 do STF e, no mérito, impugnou de forma especificada o direito pleiteado. A parte autora se manifestou em réplica. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria n. 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; do Pedido de Providências n. 146/2015, da CGMP-RN; e da Recomendação Conjunta n. 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015. Autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Do julgamento antecipado. Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das questões prévias. Da Preliminar de ilegitimidade passiva. Cumpre tecer alguns comentários acerca da legitimidade ou não do IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte, no polo passivo da demanda, haja vista que esta matéria se refere às condições da ação e, portanto, é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser apreciada de ofício pelo julgador. Esclarece-se, por oportuno, a necessidade de revisitar o entendimento anterior deste Juízo sobre o assunto ora suscitado, em razão das alterações legislativas trazidas pela LCE n. 547/2015 e a aprovação do Enunciado de Súmula n. 52 do TJRN. Anteriormente, reconhecia-se que o processo de aposentadoria era integralmente de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, somente havendo qualquer interesse do IPERN a partir da publicação do ato de aposentação. Tratava-se, pois, de um desdobramento intrínseco à inteligência do artigo 95 da Lei Complementar Estadual n. 308, de 25 de outubro de 2005, que vigorava com a seguinte redação: Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e prover os pedidos de benefícios previdenciários de pensão por morte e auxílio-reclusão, bem como fixar e pagar os respectivos valores (revogado); (...) Parágrafo único. A concessão e posteriores alterações dos benefícios, exceto pensão por morte e auxílio-reclusão, caberá aos Poderes Executivo, Legislativo, aí incluído o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público, conforme o vínculo do segurado. Todavia, com o advento da Lei Complementar estadual n. 547, de 17…

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