Processo 0908811-55.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0908811-55.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0908811-55.2022.8.20.5001 RECORRENTES: MÁRCIO ROBERTTI RAMALHO DA CUNHA E OUTRA ADVOGADOS: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA E OUTRO RECORRIDOS: HYLAS PAIVA DA COSTA FERREIRA E OUTRA ADVOGADA: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIO ROBERTTI RAMALHO DA CUNHA e LUCIANA OLIVEIRA MONTEIRO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos materiais e morais, adjudicando compulsoriamente o imóvel objeto da lide e condenando os recorrentes ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais suportados pelos recorridos. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 186, 421-A, 422, 927 e 1.418 do Código Civil, ao art. 213, § 13, I, da Lei nº 6.015/1973, e ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial, sustentando que não houve recusa injustificada à outorga da escritura definitiva, mas apenas exigência legítima de retificação de erro material constante da matrícula do imóvel, referente à expressão “vaga de garagem com manobrista”. Alegam ausência de interesse processual dos autores, diante da disponibilização de escritura corrigida antes do ajuizamento da demanda, ilegitimidade passiva, inexistência de danos morais e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da intervenção mínima nas relações contratuais. Sustentam, ainda, que o recurso não demanda reexame de provas, mas apenas correta interpretação da legislação federal aplicável. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por HYLAS PAIVA DA COSTA FERREIRA e RENATA DE OLIVEIRA CAVALCANTI, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao argumento de que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas negociais. Sustentam ausência de violação direta à legislação federal, deficiência de fundamentação recursal e inexistência de divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo extremo. No mérito, defendem que o acórdão recorrido reconheceu expressamente a recusa injustificada dos recorrentes à assinatura da escritura pública regularmente lavrada conforme a matrícula vigente à época, bem como a caracterização da mora e da violação à boa-fé objetiva, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, quanto à alegada violação aos artigos supramencionados, acerca da ausência do requisito de recusa injustificada para outorga da escritura definitiva apto a gerar o interesse de agir da ação de adjudicação compulsória, bem como o dever de indenizar, o acórdão (Id. 34887183)…

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