Processo 0908845-25.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908845-25.2025.8.20.5001 Polo ativo ROCICLEIDE CAMBRAIA DA SILVA CALIXTO Advogado(s): PRISCILA ARRAES REINO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO PARA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA B91. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de conversão de benefícios por incapacidade para a espécie acidentária B91, com efeitos financeiros, diante de perícia judicial que, embora tenha identificado patologias psiquiátricas e dorsalgia, afastou a incapacidade laborativa e o nexo causal com o acidente de trabalho. 2. A segurada requer a conversão dos benefícios ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios demonstram nexo causal ou concausal entre as patologias da segurada e o acidente de trabalho, de modo a justificar a natureza acidentária dos benefícios; e (ii) estabelecer se a perícia judicial apresenta deficiência técnica que imponha a realização de novo exame. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A conversão do benefício para a espécie acidentária exige demonstração do nexo causal ou concausal entre o agravo incapacitante e a atividade laboral, não bastando o histórico de afastamentos previdenciários, a CAT, a cirurgia e os documentos médicos que comprovam a existência e o tratamento das enfermidades. 5. A conclusão pericial quanto à ausência de nexo ocupacional prevalece quando o conjunto probatório não apresenta elementos técnicos suficientemente consistentes para infirmá-la. 6. A ausência da especialidade médica pretendida pela parte não invalida automaticamente a perícia, e a mera discordância com o resultado desfavorável não justifica novo exame quando inexiste deficiência técnica concreta. 7. A dispensa de carência prevista para benefícios decorrentes de acidente ou doença laboral pressupõe a demonstração da natureza acidentária da incapacidade, não comprovada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conversão de benefício por incapacidade para a espécie acidentária B91 exige a comprovação do nexo causal ou concausal entre o agravo incapacitante e o trabalho. 2. A CAT, o histórico previdenciário e os documentos médicos não comprovam, isoladamente, a natureza ocupacional da incapacidade quando ausente suporte técnico quanto ao nexo. 3. A realização de nova perícia exige demonstração de deficiência técnica concreta da prova produzida, não bastando a discordância da parte com suas conclusões. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 26, II, e 129-A, § 1º; CPC, arts. 465, 479 e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 110; STJ, Tema nº 1.044. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovida a Apelação interposta, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rocicleide Cambraia da Silva Calixto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara…
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