Processo 0908880-65.2015.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0908880-65.2015.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0908880-65.2015.8.24.0040/SC APELADO : PEDRO PAULO FAGUNDES GORDO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO O Município de Laguna interpõe apelação à sentença proferida em execução fiscal movida em face de  PEDRO PAULO FAGUNDES GORDO . Dessa decisão (e.  64.1  na origem) se colhe o seguinte: Trata-se de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC contra PEDRO PAULO FAGUNDES GORDO . Intimado a se manifestar sobre a possível extinção do feito com base nos novos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e consolidados na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, o exequente alegou a existência de legislação local sobre o piso de ajuizamento e  informou a existência de bens penhoráveis em nome da parte executada. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da questão é a verificação da falta de interesse de agir do exequente, em conformidade com as novas diretrizes para o processamento de execuções fiscais. Inicialmente, afasto a alegação de inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 em virtude da Lei Complementar Municipal n. 377/2018. O regramento do CNJ e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 estabelecem critérios de eficiência processual que não se confundem com o valor mínimo para ajuizamento. A hipótese de extinção aqui tratada refere-se especificamente a execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 que se encontram paralisadas, sem citação ou penhora, há mais de um ano (art. 1º, § 1º da Resolução 547/2024). A Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, em seu artigo 2º, inciso III, recomenda a extinção nestes casos: Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: [...] III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. [...] No presente caso, os requisitos para a extinção estão preenchidos. Isso porque, o valor da causa é de R$ 891,52, portanto,  inferior ao teto de R$ 10.000,00  e o processo tramita desde 29/12/2015 e, até a presente data,  a parte executada não foi citada ,  o que evidencia a ausência de movimentação útil por período superior a um ano. Embora o Município tenha peticionado informando a existência de bens, tal fato não tem o condão de afastar a extinção pretendida. A norma é clara ao exigir movimentação útil. A indicação de bens em um processo onde a relação processual sequer foi angularizada pela citação apenas reforça a ineficácia da via judicial escolhida para a satisfação do crédito de pequeno valor. A citação é pressuposto de validade e desenvolvimento do processo. A permanência de uma execução fiscal de baixo valor sem a localização do devedor por prazo tão exíguo atenta contra o princípio constitucional da eficiência e sobrecarrega a máquina judiciária de forma antieconômica. A Corte Catarinense, a respeito do tema, já decidiu recentemente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF.  VALOR DA CAUSA INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E…

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