Processo 0908882-52.2025.8.20.5001

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0908882-52.2025.8.20.5001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0908882-52.2025.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. D. REU: M. D. S. C. SENTENÇA Processo nº: 0908882-52.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 20.374,92 AUTOR: B. D. S/A RÉU: M. D. S. C. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada pelo B. D. S/A em desfavor de M. D. S. C., fundamentada no inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária. Em sua petição inicial de ID 172952638, a instituição financeira autora alegou que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 14-3000133/25 para o financiamento de um veículo marca HYUNDAI, modelo TUCSON 2.0, cor PRATA, ano 2009/2010, de placas NNW1608. Sustentou que o réu deixou de adimplir as parcelas vencidas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, o que resultou em um débito atualizado de R$ 20.374,92, conforme planilha acostada no ID 172952645. Com base em tais fatos, pleiteou a concessão de medida liminar para a retomada do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena em seu favor. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, este juízo proferiu a decisão de ID 173663604, por meio da qual indeferiu a medida liminar e determinou a emenda à petição inicial. Na fundamentação daquele ato, destacou-se que a parte autora não comprovou adequadamente a constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial apresentada no ID 172952646 consistia apenas no modelo da carta enviada, desacompanhada do indispensável Aviso de Recebimento (AR) assinado ou de qualquer documento que atestasse a efetiva entrega da correspondência no endereço contratual. Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, foi assinado o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da instrução documental, sob pena de indeferimento da peça vestibular. Inconformada com a determinação, a instituição financeira protocolou pedido de reconsideração no ID 174392575. Na ocasião, a parte autora argumentou que a mora já estaria suprida e anexou uma captura de tela do sistema de rastreamento dos Correios sob o ID 174396735. Contudo, ao examinar o novo documento, este juízo proferiu a decisão de ID 176148466, observando que o rastreio apresentado indicava, de forma clara, o insucesso da diligência postal, com o objeto sendo devolvido ao remetente. Consequentemente, o pedido de reconsideração foi indeferido e a ordem de emenda foi mantida integralmente, reforçando-se a necessidade de prova da entrega efetiva da notificação. Posteriormente, a parte autora opôs Embargos de Declaração no ID 176368257, alegando a existência de omissão na decisão. O banco insistiu na tese de que o comprovante de recebimento já constaria dos autos na última página do documento de ID 172952646. Tais aclaratórios foram apreciados e rejeitados por meio da decisão fundamentada de ID 178751113. Naquela oportunidade, restou esclarecido que o documento apontado pela embargante era apenas um formulário padrão de postagem ("AR no verso"), sem qualquer assinatura de recebimento ou chancela oficial de entrega, o que não satisfaz a exigência legal do Decreto-Lei nº 911/69. O prazo para emenda foi renovado, com a advertência expressa sobre a extinção do feito em caso de inércia. Por fim, após o decurso de todas as oportunidades concedidas, a…

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