Processo 0908883-37.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0908883-37.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0908883-37.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEM HUR CIRINO BARBOSA DE MOURA REU: SERASA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação indenizatória em face do Serasa, objetivando danos morais em razão de dívida anotada no nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, referente a dívida de 2025 no valor de R$ 28,67 (ID 183449851). A parte ré apresentou contestação de ID 174371359, alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito, aduziu que a plataforma Serasa Limpa Nome trata-se de plataforma de renegociação de dívidas negativadas ou atrasadas, na qual eventuais ofertas de acordo nela inseridas somente serão visualizadas pelo usuário, mediante acesso com senha. A parte autora não apresentou réplica (ID nº 178385164). A parte ré foi intimada a apresentar documento comprobatório da negativação e a parte autora a se manifestar, mas apresentado documento pelo réu, a parte autora nao se manifestou (ID 182246122). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – INTERESSE DE AGIR A parte ré alega a ausência de pretensão resistida, ocorre que a preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré. O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei, para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar. II.2 - DO MÉRITO De início, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional de todos processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre o tema repetitivo 1.264/STJ e tramitem no território nacional. A questão submetida no tema repetitivo 1.264 é: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Não obstante a dívida dos autos tenha sido inscrita em plataforma do serasa limpa nome, a dívida é datada de 2025, não estando prescrita, motivo pelo qual deixo de determinar a suspensão da demanda. O TJRN já se manifestou sobre o tema discutido na presente demanda, conforme se extrai do IRDR 09/TJRN, processo n. º 0805069.79.2022.8.20.0000, em que foram fixadas as seguintes teses: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação. Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito. Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais. Sucumbência exclusiva…

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