Processo 0908892-40.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0908892-40.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0908892-40.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE LIMA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO id. 186679582: Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação por Venda Casada cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por SOLANGE LIMA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A. A autora afirma que verificou descontos indevidos em sua conta-corrente no valor mensal de R$ 312,50 referentes a um contrato de seguro que relata não ter solicitado ou anuído. Sustenta a ocorrência de venda casada por ter sido a referida contratação inserida de forma compulsória no bojo de contrato de mútuo bancário. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos sob pena de multa diária, bem como a concessão da gratuidade da justiça É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). No caso vertente, conquanto o demonstrativo de pagamento de (Id 182112312) indique que a autora aufere remuneração bruta mensal de R$ 10.223,56 no desempenho de função pública, constato que os descontos relativos a empréstimos consignados e despesas bancárias voluntárias somam o importe fixo de R$ 7.277,82, restando-lhe a quantia líquida de R$ 2.945,74. Destarte, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. O art. 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, verifico não estarem presentes os elementos necessários para a concessão do instituto. A despeito das alegações da autora, a análise preliminar dos contracheques colacionados aos autos demonstra que os descontos mensais consignados em folha referem-se estritamente às parcelas de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras, não restando demonstrada a ocorrência de descontos ativos, sucessivos e mensais sob a rubrica específica de seguro no valor de R$ 312,50 a justificar ordem de suspensão imediata. Há indícios de que a quantia impugnada refere-se a prêmio de parcela única embutido e financiado no saldo devedor do contrato principal, cuja discussão acerca da regularidade da contratação constitui o próprio mérito da demanda e exige ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório. Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade de direito deixo de apreciar o outro referente ao perigo de dano. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Tratando-se de evidente relação de consumo, fundada na prestação de serviços de seguro, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Considerando as diretrizes do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos para a pauta de audiências de CONCILIAÇÃO, a ser realizada por meio de videoconferência. Fica a parte ré ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação fluirá a partir da data da referida audiência caso não haja acordo (art. 335, I, CPC), sob pena de…

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