Processo 0908901-58.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0908901-58.2025.8.20.5001 REQUERENTE: VERA CRISTINA VALE DA COSTA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA CRISTINA VALE DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança em que a parte autora pede o pagamento das parcelas retroativas relativas ao abono de permanência. VERA CRISTINA VALE DA COSTA através de advogado(a) constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária/Cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo o pagamento dos valores referentes ao abono de permanência do período entre 01/08/2015 e 30/01/2021, com o acréscimo de correção monetária e juros, que alega fazer jus, arguindo que completou os requisitos necessários para a aposentadoria. A parte autora relata em sua inicial, ter ingressado no serviço público estadual em 30/03/1990, tendo permanecido no exercício de suas funções mesmo após atingir os requisitos para sua aposentadoria. A parte demandada ofereceu contestação, onde suscitou a prescrição quinquenal das parcelas e pugnou pela improcedência dos pedidos. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide, antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda, independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Da prescrição Sobre prescrição, considerando o ajuizamento de processo administrativo em 28/04/2017 (ID 172957459), suspende-se a contagem da prescrição, art. 4º do Decreto 20.910/1932, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, de acordo entendimento assente da jurisprudência do STJ e o enunciado da súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte. Cumpre esclarecer que o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo, nos proventos, de verbas que não foram concedidas enquanto o servidor ainda estava em atividade. No caso dos autos, o prazo prescricional, suspenso pelo protocolo do requerimento administrativo, ainda não voltou a fluir, em razão de não haver decisão administrativa proferida, gerando a suspensão do prazo até os dias atuais, não havendo, pois, que se falar em prescrição do direito reclamado, notadamente porque a mora do ente público não pode beneficiá-lo em detrimento do direito do servidor. Do mérito In casu, a parte autora se insurge contra a omissão da Administração quanto ao pagamento dos valores retroativos do Abono de Permanência até sua implementação, uma vez que teriam sido preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício. O Abono de Permanência constitui vantagem pecuniária criada no âmbito constitucional, sendo que, ao tempo em que a…
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