Processo 0908943-36.2024.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0908943-36.2024.8.19.0001 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0908943-36.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00468168 RECTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ OAB/RJ-167549 RECORRIDO: MAURO MONTELLO VIANNA ADVOGADO: LAURA FERREIRA MACHADO SILVA OAB/RJ-252550 ADVOGADO: LILIAN FERREIRA DE FRANÇA SILVA OAB/RJ-241080 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0908943-36.2024.8.19.0001 Recorrente: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. Recorrido: MAURO MONTELLO VIANNA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.32/47, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 14/29, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVERSIA ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICO ASSISTENTE. CONJUNTO PROBATORIO FAVORAVEL À NARRATIVA AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela operadora de plano de saúde e pelo autor contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço em razão do descredenciamento do médico assistente sem prévia notificação e da indisponibilidade de exame em aparelho de campo aberto; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação em danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora comprova, por meio de mensagens trocadas com o Centro Ortopédico Edson Passos (COEP) e indicação de novos especialistas pela Central de Agendamento da operadora, o descredenciamento do médico assistente, não infirmado pelas telas sistêmicas e documentos unilaterais apresentados pela ré, que não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A operadora pode promover o descredenciamento de profissionais, desde que realize notificação prévia ao usuário, assegure substituição por profissional equivalente e evite desassistência, nos termos do art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98. Ausência de notificação prévia. Falha na prestação do serviço por comprometer a continuidade do tratamento. 5. A indisponibilidade de aparelho de ressonância magnética de campo aberto não configura falha, pois inexiste nos autos pedido médico expresso que justifique a necessidade específica desse equipamento em razão de claustrofobia. 6. O descredenciamento sem prévia comunicação ultrapassa o mero inadimplemento contratual e expõe o segurado a risco à saúde, configurando dano moral indenizável. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 7.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido, nos termos da Súmula nº 343…
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