Processo 0908949-20.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0908949-20.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n.º 0908949-20.2025.8.14.0301 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: Ana Celia Moura da Cruz Executado: Município de Belém DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido Ana Celia Moura da Cruz, qualificada nos autos, em face do Município de Belém, objetivando o pagamento de verbas retroativas devidas a título de progressão funcional por antiguidade, conforme reconhecido em sentença proferida na Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301. A presente fase de cumprimento de sentença foi deflagrada pela exequente com a juntada do título executivo judicial, que se constitui na sentença proferida nos autos da ação coletiva, a qual reconheceu o direito dos servidores substituídos à progressão funcional horizontal por antiguidade, prevista nas Leis Municipais n.º 7.507/91 e 7.546/91, condenando o Município de Belém ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. A comprovação da legitimidade ativa individual e do enquadramento nos critérios estabelecidos pelo título executivo demonstra a plena exigibilidade da obrigação de pagar, tornando hígido o prosseguimento da execução. Para a individualização do crédito, a exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores devidos, totalizando, à época da propositura do cumprimento, a quantia de R$225.576,01 (duzentos e vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e seis reais e um centavo). A memória de cálculo foi instruída com a documentação probatória consubstanciada nas fichas funcionais e financeiras. O Município de Belém foi devidamente intimado para os termos do cumprimento de sentença conforme exigem os preceitos do Código de Processo Civil. Contudo, conforme se depreende da certidão processual anexada aos autos, deixou transcorrer in albis o prazo legalmente estabelecido para oferecer Manifestação ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, caracterizando, assim, sua inércia em relação ao demonstrativo de débito apresentado pelo credor. A inércia da Fazenda Pública, devidamente intimada na fase de cumprimento de sentença, acarreta a preclusão do seu direito de impugnar o valor apresentado, nos termos do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, transcorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, considerar-se-á aceito o cálculo, autorizando a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. No entanto, o prosseguimento da execução contra o Poder Público, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar, não exime o Juízo de exercer o controle de legalidade e a verificação da estrita observância do título executivo e dos consectários legais aplicáveis, sob pena de incorrer em pagamento indevido de verba pública. É imperioso ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos ou dos cálculos defendida pelo exequente, decorrente da ausência de impugnação, é mitigada quando a execução se volta contra a Fazenda Pública, por força dos princípios constitucionais da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público. A Fazenda Pública goza de prerrogativas processuais específicas, e a certidão de decurso de prazo não implica a homologação automática dos cálculos, sendo dever do magistrado verificar se o quantum debeatur está em harmonia com a legislação de regência e…

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