Processo 0908952-22.2026.8.12.0001
TJMS • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Recurso em Sentido Estrito nº 0908952-22.2026.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gevair Ferreira Lima Júnior (OAB: 7298/MS) Recorrido: E. S. B. E. Repre. Legal: Weverton Barbosa de Souza EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. IRRELEVÂNCIA. NÚCLEOS DE GARANTIAS. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE DA INVESTIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que declinou da competência para o processamento de procedimento investigatório criminal destinado à apuração de crimes contra a ordem tributária e determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Garantias da 11ª Circunscrição, em razão do domicílio fiscal da empresa investigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência territorial para a apuração dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 deve ser fixada pelo local da constituição definitiva do crédito tributário ou pelo domicílio fiscal do contribuinte; e (ii) estabelecer se as normas administrativas de organização dos Núcleos de Garantias autorizam a remessa do procedimento a circunscrição diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 possuem natureza material e somente se consumam com a efetiva supressão ou redução do tributo, após a constituição definitiva do crédito tributário. 4. A competência territorial fixa-se, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, no local da consumação da infração, correspondente, nos crimes tributários materiais, ao lugar em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário. 5. O domicílio fiscal do contribuinte, disciplinado pelo art. 127 do Código Tributário Nacional, não substitui o critério processual do lugar da consumação do delito. 6. A conclusão do processo administrativo tributário perante a Secretaria de Estado de Fazenda em Campo Grande determina a competência do Núcleo de Garantias da 1ª Circunscrição, por ser essa a comarca em que se aperfeiçoou o resultado típico dos delitos investigados. 7. As normas administrativas relativas à organização dos Núcleos de Garantias devem ser aplicadas em harmonia com as regras legais de competência, sem comprometer a unidade, a estabilidade e a racionalidade da investigação. 8. A remessa do procedimento a outro núcleo, após o início da marcha investigatória, favorece a fragmentação da atividade jurisdicional, o tumulto procedimental e o risco de decisões conflitantes, especialmente diante da complexidade dos delitos apurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, a competência territorial fixa-se no local da constituição definitiva do crédito tributário. 2. O domicílio fiscal do contribuinte não afasta o critério do lugar da consumação estabelecido pelo art. 70 do Código de Processo Penal. 3. As normas administrativas de organização dos Núcleos de Garantias devem ser compatibilizadas com as regras processuais de competência e com a necessidade de preservação da unidade e da racionalidade da investigação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; CTN, art. 127; Lei nº 8.137/1990,…
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