Processo 0908961-34.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0908961-34.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0908961-34.2025.8.14.0301 REQUERENTE: MELINA GARCIA SARAIVA DE SOUSA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO (PAPA0017670A), JARBAS VASCONCELOS DO CARMO (PA5206PA), MEIRE COSTA VASCONCELOS (PAPA0008466A) REQUERIDO: Estado do Pará, IGEPREV PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença proferida no Processo nº 0047023-57.2014.8.14.0301, relativa à obrigação de pagar quantia certa, deduzida contra a Fazenda Pública Estadual, cuja parte dispositiva contém o seguinte comando: “[…] Em consonância com razões assinaladas, julgo o processo com resolução de mérito e procedente em parte dos pedidos, afastando as teses preliminares veiculadas (art. 487, I do CPC). Como consectário: a) Condeno a Adepará e o Estado do Pará em obrigação de não fazer, devendo se abster de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária, dos servidores substituídos pelo autor, sobre a parcela denominada “Adicional de Localização”, instituída pela Lei Estadual nº 7.205/2008; b) Condeno o Igeprev e, subsidiariamente, o Estado do Pará, a devolver as contribuições previdenciárias que foram indevidamente descontadas sobre a parcela “Adicional de Localização”, percebida pelos servidores da Adepará, no curso do processo e nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária e obedecidos os parâmetros fixados STF no julgamento do RE 870.947 e, em complemento, pelo STJ no julgamento do REsp. 1.495.146; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação”. Segundo narrado na inicial, o exequente é substituído processual em ação coletiva proposta por seu sindicato, em que foi reconhecida a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a verba “adicional de localização”, devendo os valores descontados no período de 01/09/2009 a 30/04/2014 serem restituídos, com os encargos legais. Afirma que, até a presente data, a obrigação de não fazer já foi cumprida, restando somente o cumprimento da obrigação de pagar. Requereu o cumprimento da sentença no valor de R$ 5.470,38 (cinco mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e oito centavos), já incluídos os honorários advocatícios de sucumbência (R$ 497,30), conforme cálculos apresentados pelo credor (ID 164956040). Devidamente intimado, o Estado do Pará manifestou-se por meio de petição (ID 166093456), informando expressamente que nada tem a opor aos cálculos apresentados pelo exequente, requerendo o prosseguimento do feito para o pagamento da quantia certa, ressalvando apenas a não condenação em honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação do pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública Estadual. Com efeito, ao ser regularmente intimado, o executado não apresentou efetiva impugnação, ao contrário, manifestou concordância com o pleito autoral. Resta, portanto, saldo que deve ser considerado como valor incontroverso a ser pago. Honorários de sucumbência O Estado do Pará sustenta a inaplicabilidade de honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o Tema 1190 do STJ, que estabelece que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda…

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