Processo 0908974-71.2025.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0908974-71.2025.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0908974-71.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. P. S. Advogado do(a) AUTOR: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 REU: E. D. C. D. S. Advogado do(a) REU: MURILLO BRITO ARAUJO - BA41920 SENTENÇA. Vistos etc., Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por B. P. S.. em face de E. D. C. D. S., ambos qualificados. Na exordial o autor alega que as partes celebraram um contrato de financiamento para aquisição de um automóvel com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto a aquisição do veículo marca: FIAT, modelo: BRAVO SPORTING DUAL, chassi: 9BD198241D9022589, ano: 2012/2013, cor: VERMELHA, placa: OIV7E44, renavam: XXX.XXX.XXX-XX. Disse que a parte requerida se encontra em mora, razão pela qual requereu liminarmente a busca e apreensão do bem, além da condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios. A liminar de busca e apreensão foi deferida. O veículo foi apreendido, conforme auto de id. 178526464. Sobreveio manifestação espontânea da parte requerida nos autos que, tomando ciência do débito cobrado nestes autos, apresentou contestação à ação de busca e apreensão. Em sua defesa, a parte requerida suscita a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos ilegais e abusivos. Por fim requer seja julgado improcedente a presente demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. Neste mister, indefiro a produção de prova pericial, porquanto a pretensão é incompatível com o objeto restrito da ação de busca e apreensão, que demandaria ação autônoma. A controvérsia não reclama conhecimento técnico especializado, mas valoração jurídica de cláusulas e simples conferência aritmética, autorizando o indeferimento da prova inútil ao deslinde (art. 370, parágrafo único, CPC). Em relação à preliminar de nulidade de citação, a insurgência não prospera. A notificação extrajudicial foi regularmente acostada aos autos, com aviso de recebimento expedido ao endereço da parte requerida constante do contrato e devolvido com a anotação de entrega e assinatura no campo próprio de recebimento, satisfazendo as exigências da Súmula 72 do STJ e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A eventual indisponibilidade da consulta ao código de rastreamento no sítio eletrônico dos Correios não tem o condão de infirmar a validade do documento físico juntado ao feito, pois constitui circunstância alheia à diligência do credor e que não desnatura a prova documental já materializada nos autos. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tese, em sede de recursos repetitivos (Tema 1132, REsp 1951888/RS, REsp 1951662/RS), que dispõe, in litteris: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”. Ou…

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