Processo 0908993-77.2025.8.10.0001
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0908993-77.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: JOCINAURA COSTA Advogado do(a) REU: LETICIA SOUSA COIMBRA - MA16800 SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar, que ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. move em desfavor de JOCINAURA COSTA formulada ao argumento de que financiamento concedido pela parte autora à parte ré não fora honrado por essa última. O negócio respectivo constaria de contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre um veículo automotor. Anexos, documentos. Divisando a satisfação dos requisitos para tanto, foi concedida a pretensão liminar de apreensão do veículo Marca: FIAT Modelo: ARGO DRIVE(PARKING)1 Ano: 2017 Cor: VERMELHA Placa: PSY9H31 RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX CHASSI: 9BD358A4NJYH19359 (ID 168386432). Veículo foi apreendido (ID's 169359760 e 169361628). A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Contestação c/c Pedido de Tutela de Urgência (ID 169717999). Sustentou, inicialmente, a nulidade absoluta da citação, pois o Oficial de Justiça apreendeu o veículo em posse da filha da Ré, terceira estranha à lide, sem realizar a citação pessoal da demandada e sem qualquer tentativa prévia em seu domicílio, em afronta ao art. 242 do CPC e ao art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Argumentou que, sem citação válida, não houve início do prazo legal para purgação da mora, tornando ilegítima a manutenção da apreensão. Afirmou ainda que, imediatamente após a apreensão, quitou integralmente todas as parcelas vencidas do contrato (16ª, 17ª e 18ª parcelas), mediante boleto emitido e aceito pelo próprio banco, no valor total de R$ 7.586,73. Defendeu que a aceitação do pagamento pelo credor caracteriza reconhecimento tácito da continuidade do contrato, sendo incompatível a posterior exigência da integralidade da dívida e a manutenção da apreensão do bem. Alegou, ainda, violação aos princípios da boa-fé objetiva, confiança e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de abuso de direito e enriquecimento sem causa, pois o banco recebeu os valores das parcelas vencidas e, ao mesmo tempo, manteve a retenção do veículo. Requereu, em tutela de urgência, a restituição imediata do veículo ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária. Ao final, postulou por: a) reconhecimento da nulidade da citação; b) reconhecimento da quitação integral da mora; c) afastamento da consolidação da propriedade; d) restabelecimento do contrato nos termos originais; e) improcedência da ação de busca e apreensão; f) condenação do banco em custas e honorários; e, g) aplicação da penalidade prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, caso o veículo seja alienado irregularmente. Deferiu-se a tutela de urgência requerida na contestação, para determinar a imediata restituição do veículo apreendido à posse da requerida até o julgamento do mérito, evitando-se dano reversível e preservando a utilidade do provimento final (ID 169837098). Réplica remissiva à inicial (ID 170993056). O autor sustentou, em síntese, que a mora da Ré iniciou com o inadimplemento da 14ª parcela, vencida em 12/10/2025, afirmando que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual foi suficiente para…
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