Processo 0909009-90.2025.8.14.0301
TJPA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0909009-90.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLARISSE DO SOCORRO MORAES MADEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. CLARISSE DO SOCORRO MORAES MADEIRA, brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de procuradores judiciais, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do ITAÚ UNIBANCO S.A., com vistas ao levantamento dos valores residuais do Benefício de Prestação Continuada n. 704.076.784-9 e do saldo em conta corrente de titularidade do de cujus ANTONIO CARLOS MORAES MADEIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, falecido em 21 de abril de 2019. A gratuidade de justiça foi deferida por decisão de ID 173622989. Na mesma oportunidade, foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de declaração de inexistência de outros bens a inventariar, regularização da participação dos coherdeiros e demonstrativo de consulta à plataforma Valores a Receber do Banco Central. Em cumprimento à decisão, a requerente juntou aos autos, em petição de ID 174882343: declaração de inexistência de bens a inventariar firmada por todos os herdeiros, com expressa assunção de responsabilidade penal em caso de falsidade [ID 174882344]; termo de renúncia de direitos hereditários lavrado pelos coherdeiros José Carlos Moraes Madeira, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, e Jorge José Moraes Madeira, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, com anuência da cônjuge do primeiro renunciante [ID 174882345]; resultado negativo de consulta à plataforma Valores a Receber do Banco Central em nome do de cujus, CPF XXX.XXX.XXX-XX [ID 174882347]; e documentação identificatória dos coherdeiros renunciantes [ID 174882348]. A certidão de ID 174907256 atesta o cumprimento tempestivo da diligência. A preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Itaú Unibanco S.A. foi rejeitada pela decisão de ID 173622989. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida nos autos é juridicamente fundada e encontra suporte nos arts. 112 da Lei n. 8.213/1991 e 23, parágrafo único, do Decreto n. 6.214/2007, que asseguram aos herdeiros ou sucessores do beneficiário falecido o recebimento dos valores residuais não percebidos em vida, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 666 do Código de Processo Civil igualmente dispensa tais formalidades para os pagamentos previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, regime que a jurisprudência tem interpretado extensivamente para abranger situações análogas em que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordantes, e não há outros bens a inventariar. A condição de herdeira da requerente está devidamente comprovada. Antonio Carlos Moraes Madeira era solteiro e não possuía filhos, consoante as certidões de óbito de ID 164964697. Com o falecimento de seus genitores, Rosaria Moraes Madeira [ID 164964698] e Antonio Martinho dos Reis Madeira [ID 164964699], a herança passou aos irmãos sobreviventes, nos termos do art. 1.839 do Código Civil. Os coherdeiros José Carlos Moraes Madeira e Jorge José Moraes Madeira renunciaram de forma expressa, irrevogável e irretratável às suas quotas-partes hereditárias relativas aos valores objeto desta demanda, com anuência conjugal onde exigida, conforme o Termo de Renúncia de ID 174882345, lavrado com observância do art. 1.806 do Código Civil. Os valores a levantar estão suficientemente…
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