Processo 0909057-46.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0909057-46.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0909057-46.2025.8.20.5001 Autor: FRACILEIDE MARIA DE MELO LULA OLIVEIRA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora, FRACILEIDE MARIA DE MELO LULA OLIVEIRA, ajuizou a presente ação de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), requerendo a condenação dos entes demandados ao pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre parcelas remuneratórias pagas com atraso (ID 172983052 e IDs 184612973, 184612974, 184612975 e 184612976). A parte demandante narrou que é servidora pública estadual aposentada e que o Estado do Rio Grande do Norte deixou de efetuar, na época oportuna, o pagamento de seus proventos de aposentadoria referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018 (janeiro, abril, novembro e dezembro), bem como do décimo terceiro salário do ano de 2018. Relatou que a administração pública estadual apenas adimpliu o valor principal das referidas verbas muito tempo depois, em exercícios posteriores, por meio de cronogramas de pagamento amplamente divulgados e de conhecimento público. Desse modo, argumentou que o pagamento efetuado de forma impontual e sem os devidos acréscimos legais gerou perdas inflacionárias, motivo pelo qual requereu a condenação da parte ré ao pagamento da correção monetária e dos juros moratórios referentes ao período de atraso, evitando-se o enriquecimento ilícito do ente público. Juntou procuração e documentos pessoais (ID 172983056), ficha funcional (ID 173877465), contracheques e extratos bancários (IDs 173877467 a 173877471), bem como fichas financeiras e extratos (IDs 184610478 a 184612976). O juízo proferiu despacho inicial (IDs 173058138 e 174450366), determinando a comprovação de dados para o correto cadastramento, postergando a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal e determinando a citação da parte ré para apresentar resposta. Os entes demandados apresentaram contestação (ID 180714179). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que a obrigação recairia integralmente sobre o IPERN por se tratar de servidora na inatividade. Sustentaram a falta de interesse de agir em razão de acordo coletivo firmado por sindicato profissional, bem como a improcedência liminar com base nos Temas 1157 e 1254 do Supremo Tribunal Federal (STF). Destacaram o desinteresse na realização de audiência de conciliação por falta de autorização legal para transigir. Como prejudicial de mérito, arguiram a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que a ação foi proposta mais de cinco anos após a data em que as verbas originais deveriam ter sido pagas. No mérito, argumentaram que o atraso ocorreu devido ao estado de calamidade financeira vivenciado à época. Defenderam a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, invocando o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), para sustentar que a condenação geraria impacto severo nas contas públicas. Requereram, ao final, o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 182546762),…

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